TJRJ - 0820816-04.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820816-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DA CUNHA RAYMUNDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a quem compete o ônus de provar a regularidade ou irregularidade de saques e lançamentos em contas do PASEP, determinando, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos que tratem dessa matéria.
Destaca-se, ainda, que a ordem de suspensão desses processos foi formalizada por meio do Comunicado nº 130/2024, expedido pelo Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/07/2024.
A suspensão do feito originário é medida que se impõe, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratem da matéria em questão.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇAS DE SALDO DE PASEP.
MATÉRIA AFETADA AO TEMA STJ 1.300.
SOBRESTADO O JULGAMENTO.I.
CASO EM EXAME.1.
Agravo de instrumento com vistas a sobrestar o andamento do feito diante de IRDR do STJ ou, subsidiariamente, declarar a prescrição da pretensão autoral e afastar a aplicação do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: o reconhecimento da prescrição, da legitimidade passiva da instituição financeira, a adequação da aplicação Código de Defesa do Consumidor e a eventual possibilidade de suspensão do julgamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ no tema 1.150, a pretensão não está prescrita, pois o autor teve conhecimento das supostas perdas em setembro de 2018, quando realizado o saque da respectiva conta, ao passo que a demanda foi ajuizada em 2024, isto é, dentro do prazo prescricional decenal.4.
A matéria em debate está afetada no IRDR nº 2.162.222/PE - Tema nº 1.300, admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/12/2024, que determinou a suspensão dos processos cujo objeto seja "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ", conforme artigo 982, inciso I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO.5.
Sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 313, IV e 982, I, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300.(0029686-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)).Isso posto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema n.º 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema n.º 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:21
Outras Decisões
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04/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:32
Outras Decisões
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14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820816-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DA CUNHA RAYMUNDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça, no qual a parte autora alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios.
Entretanto, a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica que a impeça de suportar os custos da presente ação.
Ressalte-se que o contracheque anexado no ID 142041240 aponta rendimento líquido mensal no valor de R$ 10.071,39, o que demonstra capacidade econômica incompatível com o perfil de pessoa hipossuficiente.
A alegação isolada de dificuldade financeira não é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado, sendo indispensável a demonstração de que a situação financeira do requerente impossibilita o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso em tela, tal comprovação não foi realizada.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é claro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVANTE QUE RECEBE RENDIMENTOS MENSAIS EM TORNO DE R$ 8.000,00, NÃO SE ENQUANDRANDO NO PERFIL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE EMBORA REDUZAM OS VENCIMENTOS DA RECORRENTE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, VEZ QUE CONTRATADOS POR VONTADE PRÓPRIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SOMENTE DEVE SER DEFERIDO EM FAVOR DAQUELE QUE REALMENTE NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0028940-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 06/06/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Portanto, diante da ausência de elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte autora, não há como deferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mais, constato que, embora não tenha havido determinação de citação, o réu compareceu aos autos, juntando instrumento de mandato e substabelecimento (IDs 14217941/142179422).
Assim, na forma do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, considero-o citado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE MARIA DA CUNHA RAYMUNDO - CPF: *68.***.*16-20 (AUTOR).
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16/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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