TJRJ - 0827522-88.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827522-88.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA DO VALE ALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCELA DO VALE ALVES em face de RIO+ SANEAMENTO.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, após mudança para imóvel em outubro de 2022, solicitou a alteração de titularidade da conta de fornecimento de água, a qual somente foi efetivada em julho de 2023.
A partir de então, as faturas passaram a ser emitidas como “comerciais”, resultando em aumento significativo nos valores cobrados, apesar de o imóvel ser estritamente residencial.
A autora alega que, mesmo após correção da titularidade, os valores pagos indevidamente não foram restituídos.
Relata ainda que, embora não haja abastecimento regular de água no imóvel, as cobranças continuam sendo emitidas, obrigando a autora a depender de caminhões-pipa enviados de forma irregular pela ré, o que já ocasionou períodos prolongados sem fornecimento de água.
Informa também que o cadastro da unidade consta com CPF de terceiro estranho à relação contratual, sem que a ré tenha corrigido a irregularidade.
Aduz que há cobrança indevida de tarifa de esgoto, embora o imóvel possua sumidouro próprio e não seja atendido por rede de esgotamento sanitário, o que gerou prejuízo material.
Alega, ainda, cobrança de multa por fatura de período anterior à titularidade da autora.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação de serviço essencial, com prejuízos materiais e morais, além de desvio produtivo decorrente do tempo despendido para tentar solucionar administrativamente os problemas relatados.
Sustenta ainda que a conduta da ré caracteriza negligência e afronta à dignidade da consumidora, ensejando reparação por danos morais e materiais.
Em face do exposto, requer: Deferimento da tutela de urgência para envio imediato e semanal de caminhão-pipa, sob pena de multa diária Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente por cobrança como “conta comercial” Regularização do cadastro da autora com inclusão do CPF correto, sob pena de multa Cancelamento da cobrança de multa por atraso referente a fatura anterior à titularidade da autora Retirada da cobrança de tarifa de esgoto e devolução em dobro dos valores pagos Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 160736006 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 169343202 - Contestação apresentada por RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A..
Preliminarmente, suscita como questão prévia a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a gestão comercial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Área de Planejamento 5 (AP-5), onde se localiza o imóvel da parte autora, é de responsabilidade exclusiva da concessionária F.
AB Zona Oeste, conforme previsto no Contrato de Concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
Alega que não possui competência para realizar cobranças, alterações cadastrais, instalação de hidrômetros ou envio de faturas, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega que não há responsabilidade da ré pelos fatos narrados, pois os serviços questionados são de atribuição de terceiro.
Sustenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a autora não comprovou a alegada ausência de abastecimento de água, tampouco apresentou provas de contratação de caminhões-pipa particulares.
Defende que a unidade consumidora foi regularmente abastecida por caminhões-pipa fornecidos pela ré, conforme registros fotográficos anexados.
Invoca o art. 373, I, do Código de Processo Civil, para afirmar que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Argui que a prestação dos serviços pela ré teve início em 01/08/2022, após período de operação assistida pela CEDAE, e que a universalização do abastecimento está condicionada às metas contratuais previstas na Lei nº 14.026/2020, com prazos até 2033.
Sustenta que eventual interferência judicial nas metas contratuais violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Rechaça a existência de dano moral, por ausência de conduta ilícita e por se tratar de mero aborrecimento, não configurando violação a direito da personalidade.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de demonstração de hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 178290787 – Despacho de intimação em réplica, e das partes em provas.
Id. 206493111 – Certidão da serventia informando a ausência de manifestação em réplica e provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, são as pretensões do autor: 1) A obrigação de fazer consubstanciada no abastecimento regular de água, uma vez que afirma haver falha no serviço prestado pela Ré, e a referente à alteração do cadastro que estaria em nome de terceiro. 2) repetição de indébito em razão de cobrança por irregular por imóvel comercial, pois teria passado a ser o consumidor de fato em outubro de 2022, com a mudança de titularidade ocorrida apenas em julho de 2023, e a referente a cobrança de R$ 34,55, pois relacionada ao período de 09/2022, quando ainda não era titular. 3) exclusão da cobrança de esgoto, e repetição do indébito dos valores exigidos desde o início da sua titularidade.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista — circunstância já reconhecida nestes autos —, a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Para tanto, poderia a parte autora ter se valido dos meios ordinários de prova disponíveis, capazes de corroborar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas assertivas.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada sem a juntada de qualquer elemento que comprove que os fatos alegados pela parte autora, sendo certo que poderia ter sido facilmente demonstrá-los de prova apta a evidenciar a ocorrência dos supostos danos.
Nesse sentido, a autora alega que é consumidora de fato desde outubro de 2022, no entanto, não juntou qualquer documento que ateste que passou a ter a posse e uso do imóvel sobre o qual recaem as suas pretensões a partir da referida data.
Dessa forma, resta a extinção do processo em relação aos pedidos formulados que se referem às faturas emitidas antes de julho de 2023, conforme id. 160408182, pois não comprovada a legitimidade ativa.
Quanto as obrigações de fazer para a alteração de cadastro, o documento de id. 160408184, fl.12, a fatura de dezembro de 2024 não aponta que a inscrição da autora esteja irregular, sendo possível verificar que seu nome e CPF correspondem com o documento de identificação juntado em id. 160408154.
Sobre a exclusão das cobranças de esgoto, a possibilidade de cobrança do serviço de esgotamento sanitário encontra-se pacificada no STJ, no sentido da existência do serviço desde que cumpridas uma das etapas do respectivo serviço, no caso dos autos, coleta e transporte, de molde que não há falar em ilegitimidade da cobrança.
Com efeito, a matéria versada nos autos restou pacificada no âmbito da jurisprudência do E.
STJ, julgada no âmbito do sistema de recursos repetitivos, no REsp nº 1.339.313/RJ, Tema Repetitivo 565 que, discutida a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito, foi firmada a tese :"A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Em relação à obrigação de fazer consubstanciada no abastecimento regular de água, uma vez que afirma haver falha no serviço prestado pela Ré, contudo, observa-se que a presente demanda foi ajuizada sem a devida comprovação de que o autor permaneceu sem abastecimento de água.
A ação foi distribuída em 05/12/2024, sendo certo que tal alegação poderia ter sido facilmente demonstrada mediante a juntada de comprovantes das requisições recentes dos caminhões e do fornecimento destes, ou que, uma vez solicitados, não teriam sido fornecidos em período recente — elementos essenciais à caracterização do suposto dano.
Veja que os protocolos juntados em id. 160408193, além de não identificar a natureza da reclamação administrativa, foram emitidos há mais de um ano da distribuição da presente.
A parte autora sequer apresentou réplica às alegações da parte ré que a Autora não ficou desabastecida, uma vez que a sua unidade consumidora sempre foi abastecida por caminhões pipa, nem sobre os documentos que constam no bojo da contestação.
Nesse sentido, sobre o ônus da parte autora de rebater as alegações de fato trazidas na peça de contestação (defesa indireta) faz-se necessário mencionar o entendimento do ilustre doutrinador FREDIE DIDIER JR que preconiza, in verbis: "Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC)." Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.
Outrossim, ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora deixou de apresentar requerimento de perícia técnica, a qual seria imprescindível para a análise dos pedidos relacionados tanto à cobrança de tarifa de esgoto, quanto à suposta falha de abastecimento de água.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, deixando de demonstrar os fatos que lastreiam os pedidos deduzidos. À vista do exposto, e diante da ausência de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, impõe-se reconhecer a fragilidade probatória da demanda, o que conduz, de forma impositiva, à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA DO VALE ALVES em face de RIO+ SANEAMENTO.
JULGO EXTINTOS os pedidos relacionados às faturas emitidas no período anterior a julho de 2023, por ilegitimidade ativa da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELA DO VALE ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELA DO VALE ALVES em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827522-88.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA DO VALE ALVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Aguarde-se o decurso do prazo para a parte ré apresentar contestação.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
23/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELA DO VALE ALVES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA DO VALE ALVES - CPF: *72.***.*45-90 (AUTOR).
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06/12/2024 13:10
Declarada incompetência
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06/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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