TJRJ - 0800018-89.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 21:49
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 23:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 23:14
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2025 23:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800018-89.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já no que se refere à tutela de evidência, inobstante não ser necessária a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, faz-se necessária a comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no art. 311 do CPC.
Entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada nos autos não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana, isto é, perigo de dano irreparável no caso de eventual demora para prolação do provimento jurisdicional, pelo exposto INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 10 (dez) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
Em caso de necessidade de audiência, as partes devem apresentar seus endereços eletrônicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena as penas/ônus/sanções da lei.
PI PARACAMBI, 22 de janeiro de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
23/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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