TJRJ - 0937807-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0937807-21.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MONICA GAZELLE PINTO DE ALMEIDA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A À Parte Apelada/ Ré para apresentar Contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANNA PAULA PEREIRA PESSOA -
03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0937807-21.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MONICA GAZELLE PINTO DE ALMEIDA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazerproposta por MONICA GAZELLE PINTO DE ALMEIDA contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A, pois, consoante petição inicial de id82502487, a autora informa ser portadora de obesidade e depressão grave, doenças crônicas que acarretam risco de vida.
Alega que, mesmo estando em dia com as mensalidades de seu plano e cumprindo os requisitos necessários para submeter-se a procedimento cirúrgico, teve o requerimento para a cirurgia bariátrica negado pela parte ré, sob o pretexto de que o tratamento não faria parte do rol de procedimentos da ANS.
Relata que buscou tratamento paliativo consoante sugerido pela parte ré, contudo, não logrou êxito, precisando, portanto, buscar auxílio médico externo ao contrato estabelecido com a parte ré, informando inclusive estar correndo risco de vida por conta da doença a que foi acometida, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a parte ré custeie o procedimento cirúrgico previsto pelo laudo médico, confirmando-se ao final, determinando que a parte ré proceda ao custeio integral e às suas expensas de todas as despesas oriundas do dano material sofrido pela parte autora, já que descumpriu os termos do contrato do plano de saúde, e danos morais, juntando os documentos de id82502492ess.
Decisão de id82746912, deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda à inicial para o esclarecimento acerca do agendamento da cirurgia e determinando a vinda do laudo de endocrinologista.
Manifestação da parte autora de id84035730, informando não haver nenhuma data para a cirurgia, considerando a hipossuficiência da parte autora e juntando laudo médico de endocrinologista.
Decisão de id84402450, deferindo a tutela de urgência.
Contestação de id88438019, defendendo a improcedência do pedido, alegando que o procedimento requerido pela parte autora não possui cobertura da parte ré por não se enquadrar nos requisitos de DUT e por ser um tratamento experimental que não possui resultado expressivo satisfatório.
Alega que o discutido não é a indicação do tratamento solicitado, mas a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, pois tampouco consta no rol de procedimentos assegurados pela ANS, logo, não havendo nenhuma falha de prestação de serviços por parte da parte ré.
Aponta a necessidade de ampliação do rol obrigatório de acordo com a viabilidade econômico-financeira dos contratos, que qualquer aumento refletirá no valor das apólices de seguro e pleiteou a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada e da ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, juntando os documentos de id88438019ess.
Réplica de id91385875, afirmando o descumprimento da tutela antecipada.
Decisão de id100208676, deferindo a expedição do mandado de pagamento referente às despesas cirúrgicas da parte autora.
Impugnação à penhora de id103166945, sob o pretexto que a parte autora requereu em sede de liminar o custeio da cirurgia, e não consultas prévias à cirurgia que poderiam ser realizadas em rede credenciada a parte ré.
Contrarrazões de impugnação de id107741189.
Decisão de id111155072, rejeitando a impugnação à penhora.
Informa a parte autora que não pretende a produção de provas no id111576790 Petição da parte ré de id113621923, requerendo a prova pericial médica para que seja constatada a necessidade do procedimento cirúrgico bariátrico.
Acórdão de id115328448, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré da decisão que deferiu a tutela de urgência de id84402450.
Decisão saneadora de id132901969, deferindo a prova pericial médica consoante requerido pela parte ré.
Laudo pericial de id174714519, concluindo que o resultado da cirurgia a médio prazo foi muito bom.
Razões finais de id193187873 e de id193885204. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão.
Aparte ré, uma vez integrada ao feito, suscita ausência de obrigatoriedade na autorização da cirurgia reparadora pleiteada pela autora, já que não há a cobertura do procedimento, não se enquadrando nos requisitos de DUT, tratando-se de tratamento experimental sem a garantia de bom resultado, que por si só não pode prosperar como tese de defesa, considerando a fragilidade da argumentação apresentada.
Destaca-se a prova pericial de id174714519, elaborada por perita da confiança do juízo.
A dra perita informa às fls4 que “A autora realizou a cirurgia endoscópica em fevereiro de 2024 (o relato cirúrgico não consta nos autos) e, em dezembro/24 (data da perícia) a autora pesava 78,9kg (IMC 28).
Assim, pode-se afirmar que o resultado de médio prazo da cirurgia foi muito bom.” Salienta-se que a parte autora comprovou por meio da prova documental de id82508514, referente ao laudo médico, a expressa indicação do procedimento, demonstrando a necessidade da realização da cirurgia, o que ensejou inclusive o deferimento da tutela de urgência de id84402450.
Fato é que setrata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, considerando a injustificada postura de negativa da parte ré na autorização de realização do procedimento e o custeio, o que não se pode admitir.
Cita-se, inclusive, manifestação jurisprudencial que se segue: | 0801334-80.2023.8.19.0210- APELAÇÃO | | | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE GASTROPLASTIAREDUTORA ENDOSCÓPICA REVISIONAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E A EXCLUSÃO DO ROL DA ANS.
NECESSIDADE EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
ACERTO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a autorização e custeio de cirurgia de gastroplastia redutora endoscópica revisional, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de negativa indevida de cobertura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de cirurgia bariátrica revisional prescrita por médico assistente, sob alegação de ausência no rol da ANS e cláusula contratual de exclusão; e (ii) saber se está caracterizado o dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura e o quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao CDC.
A operadora de saúde responde objetivamente pelos vícios na prestação dos serviços. 4.
A cirurgia foi recomendada por profissional habilitado e fundamentada em laudo médico, diante da obesidade mórbida grau III do paciente, com risco iminente à saúde. 5.
Ainda que o procedimento não esteja previsto expressamente no rol da ANS, sua exclusão é abusiva quando se tratar de técnica necessária ao tratamento de enfermidade coberta, especialmente se não houver substituto eficaz. 6.
A negativa de cobertura com base em cláusula contratual é indevida quando atenta contra o direito fundamental à saúde e à vida, sendo inaplicável diante da prescrição médica baseada em evidência. 7.
A conduta da operadora configura falha na prestação do serviço e desrespeito à boa-fé objetiva, ensejando reparação moral. 8.
O valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 41, 51, IV e § 1º, inc.
II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 07.05.2013; TJRJ, Apelação Cível 0263268-41.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, 8ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; Súmulas 209, 210, 211, 338, 339, 340 e 343 do TJRJ e Súmula 608 do STJ. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/05/2025 - Data de Publicação: 19/05/2025 (*) | | | Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral, confirmando-se inclusive os efeitos da tutela de id84402450.
Considerando a lamentável postura da parte ré e dos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entende o ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando tutela no id84402450, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ e nº 97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
29/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0937807-21.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MONICA GAZELLE PINTO DE ALMEIDA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A id181381121 e 179847309: considerando que ambas as partes não impugnaram perícia realizada, HOMOLOGO laudo pericial de id174714519 para que produza seus devidos efeitos legais.
Tragam as partes razões finais no prazo legais.
RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
29/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:34
Juntada de carta
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0937807-21.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MONICA GAZELLE PINTO DE ALMEIDA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A id166617679: considerando informação da parte autora, ao sr perito para providenciar entrega do laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:51
Outras Decisões
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:58
Nomeado perito
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24/07/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:30
Juntada de carta
-
20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 03:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/01/2024 05:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 21:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 05:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA GAZELLE PINTO DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*61-20 (AUTOR).
-
17/10/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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