TJRJ - 0836275-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind.198913182 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, -
20/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:52
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
16/06/2025 18:52
em cooperação judiciária
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16/06/2025 06:29
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0836275-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cobrança c/c Danos Morais movida por Roseane Gomes em face de Águas do Rio S/A.
Em resumo a autora sustenta que assumiu débitos anteriores que constavam em nome de sua avó, dividindo-os em dez parcelas.
Alega que antes dessa negociação existia apenas um hidrômetro para duas casas no mesmo quintal e após a negociação a empresa ré instalou outro hidrômetro.
Relata que após esse fato passou a observar um aumento na sua fatura que entende ser injustificado e distante do seu padrão de consumo.
Expõe que possui dois filhos que necessitam de cuidados especiais e é hipossuficiente, razão pela qual solicitou que fosse inserida no programa de descontos e foi informada que já fazia parte desse desconto.
Informa que entrou em contato com a querelada para falar sobre essa situação e requerer visita técnica para verificação do hidrômetro, porém não dispunha do valor cobrado para que se realizasse a visita técnica pela empresa ré.
Apresenta número de protocolo.
Alega que durante os meses de consumo de água a numeração de seu relógio foi trocada e a numeração do relógio de marcação do consumo de água permaneceu a mesma, informa que essa mudança ocorreu no mês 09/2022 com o pagamento com valor acima do que costuma pagar.
No mérito requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, condenação a título de dano material e moral, condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 119794810 Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando que seja emendada a inicial Id.120092601.
Emenda a inicial id. 122214547.
Acolhida a emenda a inicial e determinada remessa do ao 10º núcleo de justiça 4.0 Id.140914234.
A parte ré apresentou contestação no Id. 145749201 acompanhada de documentos.
Preliminarmente aponta falta de interesse de agir da parte autora, alega que a mesma nunca acionou os canais de atendimento da empresa ré e que os protocolos apresentados não são verídicos.
Defende que a parte não possui interesse por não ter tentado resolver a demanda de forma administrativa anteriormente.
Superada a questão preliminar apresenta histórico de consumo da querelante.
Defende que seus serviços estão alinhadas com a legislação que regula os serviços de saneamento básico, visando tanto à sustentabilidade no uso da água como à manutenção das infraestruturas públicas.
Apresenta termo de confissão e parcelamento de dívida.
No mérito requer acolhimento da preliminar, extinção do feito sem resolução do mérito e que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica em Id 149811705 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende a que a empresa ré não comprovou a inexistência dos protocolos, defende que mandou e-mail para a querelada.
Sustenta que a preliminar não deve ser arguida por entender demonstrado a resistência da concessionária em resolver o enredo de forma administrativa.
No mérito requer afastamento da preliminar e a procedência de todos os pedidos da inicial.
Certificada a tempestividade da contestação e réplica.
Id 165445703.
Parte autora em provas Id. 170587413.
Parte ré informando que não tem mais provas a produzir.
Id. 171750576. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar A parte ré em sua contestação presente no Id. 145749201 apresenta a preliminar “de carência de ação – Ausência de interesse de agir – Inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito – critério qualificador do direito de ação”, sob justificativa de que nunca foram acionados os canais de atendimento da ré para informar a suposta falha na prestação do serviço narrada.
Descabida, e portanto, merecedora de rejeição tal preliminar, eis que o direito de ação é livre, constituindo-se nopróprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício da função jurisdicional, tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides.Acresça-se, ainda, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que a pessoa não é obrigada a esgotar a via administrativa para propor a respectiva ação judicial.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, observo que a parte autora assumiu a titularidade da conta que era de sua avó e fez um parcelamento do valor devido, e em seguida, um pedido de tarifa social.
Nota-se, que após a emenda à inicial efetivada nos autos que a parte autora pleiteou a revisão das contas a partir de janeiro/23, pois estaria pagando um valor maior que a tarifa social que seria em todo de R$ 22,00, além de repetição de indébitos e dano moral.
Contudo, concluo que as provas trazidos pela parte autora não foram suficientes para ratificar as alegações presentes em sua peça exordial.
No ponto, percebe-se dentre todas as contas que a parte autora junta que a tarifa social está sendo paga, contudo, o problema é que existe uma confusão quanto a aplicabilidade e utilização da tarifa social.
Da leitura dos autos depreende-se que a parte autora pensa que a tarifa social seria utilizada sem medidas, mas não é essa a realidade.
Nesse aspecto temos o texto “Nova tarifa social de água e esgoto: o que muda? ” (Internet: www.jus.brasil.com.br– Em 09/05/2025),in verbis : “A tarifa social de esgoto não é ilimitada.
O benefício é concedido a famílias de baixa renda, com um desconto de 50% na tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No entanto, o desconto é aplicável apenas até o consumo de 15 m³ de água por mês por residência1.
As novas diretrizes estabelecem que o benefício da Tarifa Social deverá ser concedido apenas para fins residenciais, para famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC)”.
Nesse diapasão, observa-se que depois que se usa a tarifa social, que é variável de um local a outro, podendo ser 10 metros cúbicos, 15 metros cúbicos ou outra média adotada, mas que no caso da autora é de 15 metros cúbicos, então passa-se a entrar na tarifação normal.
Logo em relação ao consumo excedente a tarifação não se enquadra na redução de valor estabelecida pela norma legal mais benéfica ao " bolso do consumidor ".
Frise-se, que tal limitação busca atender um grau de disponibilidade mínima para a sobrevivência do menos favorecido economicamente, cumprindo o contrato sua função social.
Por outro lado, a limitação de consumo com preço diferenciado estabelecida, visa evitar a utilização irresponsável ou mesmo com eventual má-fé como por exemplo no caso de mercancia do produto/serviço com o valor mais baixo do que aquele cobrado pela própria concessionária.
Por tal raciocínio, no caso em tela, depois dos 15 metros cúbicos passa-se a incidir a tarifação normal, e por isso a conta da parte autora fica alta, eis que comumente ultrapassa tal patamar social.
Além disso, não se pode perder de vista que sobre a mesma conta de água adicionam-se outros acrescidos referentes aos parcelamentos de débitos anteriores, multas e etc, daí ser inviável a aplicação da tarifa social pretendida para todo o consumo registrado como pretende a parte requerente.
Ademais, pela documentação juntada aos autos pela própria parte autora percebe-se que seu consumo desde sempre é oscilante neste patamar de 15 até 31 metros cúbicos no curso dos anos, o que evidencia que o que vem sendo marcado no hidrômetro é o seu consumo real.
De igual modo, o pedido de perícia feito pela parte autora não merece prosperar, pois não há elemento mínimo para justificar seu deferimento, uma vez que existe a necessidade de uma prova indiciária mínima pré-constituída produzida pela parte autora para corroborar o pleito, de forma que concluo que a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa.
Sendo assim, analisando-se a documentação apresentada aos autos verifica-se a constância do consumo da autora e cobranças feitas de forma corretamente especificadas nas contas.
Acresça-se, que a tarifa social vem sendo empregada pela empresa ré desde o momento que a parte autora se manifesta beneficiária da tarifa social e há o acolhimento administrativo, tanto que vem discriminada nas contas a aplicabilidade da tarifa social para os 15 primeiros metros cúbicos de consumo.
Desse modo, os valores de diferenças de contas pleiteadas e devolvidas em dobro como repetição de indébito do art. 42 do CDC, bem como indenização por dano moral não merecem prosperar.
Outrossim, não se afasta a jurisprudência pátria do entendimento sobre a necessidade de uma prova mínima suficiente para demonstrar a plausibilidade e posterior acolhimento do pleito autoral.
Nesse sentido verifique-se: 0801708-60.2022.8.19.0007- APELAÇÃO | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Alegação de negativação indevida.
Sentença de improcedência.
Recurso objetivando reparação por dano moral.
Manutenção.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conjunto probatório insuficiente para gerar ato ilícito a ensejar reparação por dano moral.
Incidência da Súmula n.330 do E.TJRJ ( Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito).
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0065424-74.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 29/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática-Data de Julgamento:13/06/2024-Data de Publicação: 18/06/2024 (*) | Sobre o tema cabe destacar que a prova que o consumidor deve fazer é a mínima.
Isso porque, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 333, I, do CPC, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
De outra forma, também deve ser destacado a documentação trazida pela parte ré aos autos que comprovam a regularidade da medição e das cobranças de consumo mensal da parte autora.
Restando evidenciado assim a ausência de qualquer falha na atividade desenvolvida pela empresa ré.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 13 de maio de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
14/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 11:48
em cooperação judiciária
-
08/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:57
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0836275-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)Contestação no Id. 145749201 e réplica no Id. 149811705; 2)Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2.3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:54
em cooperação judiciária
-
14/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 20:33
em cooperação judiciária
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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