TJRJ - 0843072-16.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843072-16.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BRITTO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA Trata-se de AÇÃO EM DEFESA DO CONSUMIDOR proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA BRITO em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA .
Aduz a parte autora que contratou a feitura de duas próteses dentárias (inferior e superior) com a ré, sendo que elas não encaixaram na boca da autora.
Que pagou R$ 2.000,00, tentou a troca, porém não obteve qualquer resposta da ré.
Postula a desconstituição do negócio jurídico, além da condenação ao pagamento de danos morais e devolução do valor pago.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora em index 38204963.
Contestação tempestiva apresentada em index 39744228, sustentando o réu que a parte autora contratou serviços para restabelecimento de sua saúde bucal, pagando um importe inicial de R$ 1.750,00 e o restante, no decorrer dos procedimentos.
Sustenta que a autora deixou de comparecer à clínica para concluir o seu tratamento, de modo que comprometeu o resultado final do serviço contratado.
Postula a improcedência do pedido.
Manifestação das partes, em provas, nos termos de index 80707813 (parte ré) e 80891739 (parte autora).
Pela parte autora foi requerida a produção de prova pericial odontológica.
Pela parte ré foi requerido o julgamento antecipado.
Inversão do ônus probatório deferido em index 131527486.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II do CPC/2015) Fixo como pontos controvertidos a qualidade do serviço prestado pela ré e o nexo causal com o dano alegado, além da extensão dos danos morais e materiais.
Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas.
DEFIRO a prova pericial odontológica requerida pela parte autora.
Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio a Dra.
ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ, CRO-RJ-CD-42705, e-mail: [email protected], cadastrada no serviço de perícias judiciais (SEJUD) e que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo.
Fixo desde já os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais serão pagos ao final, na hipótese de sucumbência da parte ré.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 dias (artigo 465, §1º do CPC-15).
Certificado o cumprimento do item acima, intime-se o perito, para que informe se aceita a nomeação os honorários homologados.
Deverá estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça, do que resulta que os honorários só serão pagos ao final da demanda e na hipótese de sucumbência da parte ré ou de acordo celebrado entre as partes.
Com a manifestação das partes e o aceite da perita, intime-se a expert para início dos trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 465 do CPC.
Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito, desde que por ele requerida.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial, em 15 dias.
Havendo impugnação, com os autos devidamente certificados, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, em 15 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes, em 15 dias.
Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
23/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:01
Outras Decisões
-
21/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800980-29.2025.8.19.0002
Albertina Carla Santos de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Pablo Carvalho da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 14:59
Processo nº 0917721-29.2023.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Emerson Petronilo de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 17:52
Processo nº 0875285-89.2022.8.19.0001
Claudia Ondina da Gama Cruz Luz
Maria Emilia Aita de Oliveira
Advogado: Maricy Peron e SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 18:22
Processo nº 0804370-72.2023.8.19.0003
Thiago Hadama
Enel Brasil S.A
Advogado: Alan Luis Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 15:36
Processo nº 0808403-30.2022.8.19.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Fernando Silva Costa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 09:16