TJRJ - 0812422-78.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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27/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:29
Outras Decisões
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13/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812422-78.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MARIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 21/01/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 166961094.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:53
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/01/2025 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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