TJRJ - 0812460-90.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812460-90.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO SANTOS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 21/01/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 166998561.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/01/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTOS DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 08:38
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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