TJRJ - 0800602-28.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800602-28.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PAIVA DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, assevera que a litispendência ou a coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Com efeito, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a teor do que dispõe o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme preceitua o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Examinando a petição inicial do presente feito, constata-se que há identidade entre os elementos desta ação e os da demanda ajuizada sob o nº 0800454-17.2025.8.19.0211, na data de 20/01/2025, também neste Juízo.
Existe, ainda, identidade no que diz respeito à relação jurídica de direito material deduzida em ambas as ações.
Reputo configurado, destarte, o fenômeno da litispendência, razão pela qual se impõe a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/01/2025 11:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/01/2025 01:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 01:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:36
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/01/2025 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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