TJRJ - 0833235-47.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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19/08/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833235-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECO POLONI EMBALAGENS LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, na qual a parte autora afirma a existência de relação jurídica estabelecida com a empresa ré, conforme se depreende pela análise do contrato acostado no id. 146960191 e telas juntadas pela ré nos ids. 172848900 e 172849751.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos apresentados pela parte ré poderão ser revistos na sentença.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que se trata de relação de consumo podendo o autor/consumidor optar pelo trâmite processual no foro de seu domicílio.
Ademais, a prestação de serviço de gerenciamento de máquina de cartão de crédito e/ou débito pode caracterizar relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, quando identificada a vulnerabilidade técnica e econômica do lojista frente ao fornecedor do serviço, o que ocorre no presente caso, uma vez que pela análise do contrato social da empresa autora, acostado no 146960185, é possível perceber que a mesma é uma empresa de pequeno porte, consistente em sociedade limitada unipessoal, com capital social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), evidenciando a mencionada vulnerabilidade técnica e econômica perante a empresa ré, conforme se observa no documento do id. 172817472.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Como consequência, defiro a prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal da representante legal da parte autora.
Defiro AIJ para o dia 19/08/2025, às 14:00h.
Intimem-se.
Intime-se a representante legal da parte autora, por OJA, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, na forma do artigo 385, § 1º, do CPC.
Advirto que a audiência será realizada na forma presencial para todos os envolvidos, sem exceção.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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29/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833235-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECO POLONI EMBALAGENS LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15, alertando a parte ré quanto à observância do disposto no artigo 246 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º - C do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:41
Outras Decisões
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22/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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