TJRJ - 0825417-75.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825417-75.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREMIAS CONSTANTINO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Declaro finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
06/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0825417-75.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREMIAS CONSTANTINO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima nominadas.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
As questões controvertidas giram em torno da regularidade da cobrança realizada pela parte ré no valor de R$ 666,01 (contrato de n.º *11.***.*95-59) e da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas as que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida Afasto a alegação de carência da ação, porquanto não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário.Do mesmo modo, cumpre rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa levantada pela requerida.
Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor do proveito econômico pretendido (R$ 20.000,00 de danos morais).
Dessa forma, há uma correspondência adequada entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído à causa, conforme previsto no art. 292, VI do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram desinteressena produção de novas provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 09:42
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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