TJRJ - 0811395-09.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GISELE SCUOTTO MARTIGNONI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora: -
18/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811395-09.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA LUIZA SANTOS CORDEIRO RÉU: FRUTALHA 2019 COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
Como causa de pedir, alega a demandante que a ré realizou uma cobrança em duplicidade.
Relata que fez uma compra no valor de R$ 52,54 e pagou via PIX.
No entanto, a atendente alegou não ter recebido o valor e a constrangeu, falando em voz alta para que outros clientes ouvissem, a pagar novamente, desta vez com seu cartão de débito.
Requer a condenação da ré a lhe ressarcir em dobro o valor pago indevidamente, totalizando R$ 105,08, devidamente corrigido, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferimento do pedido de gratuidade de justiça no index 95969172.
No index 105245761, contestação da ré, com documentos.
No mérito, reconhece que a autora efetuou pagamento em duplicidade (PIX e débito) no valor de R$ 52,54, em 03/11/2023, devido a falha no sistema bancário que não identificou o PIX e não processou o estorno automaticamente.
Alega que não teve culpa pelo ocorrido, pois ambas as operações foram creditadas na mesma conta da empresa e o problema decorreu do banco.
Afirma que tentou contato com a autora para devolver o valor, mas não obteve retorno.
Com base no art. 90, (sec)4º, do CPC, e por boa-fé, a ré reconhece o pedido e apresenta guia para devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescida de juros, correção e honorários de 5%, totalizando R$ 105,08.
Requer que seja proferida sentença com resolução do mérito (art. 487, CPC) e pede isenção de custas processuais, ressaltando que a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "a", dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte ré.
No presente caso, a ré não apenas reconheceu expressamente a cobrança indevida e a duplicidade de pagamento, como também aderiu ao pedido autoral, ofertando inclusive a quantia devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, a homologação do reconhecimento se impõe, com a consequente condenação nos moldes do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora: a) o valor de R$ 105,08 (cento e cinco reais e oito centavos), correspondente à devolução em dobro do montante de R$ 52,54, já acrescido de correção monetária e juros até a data da guia apresentada; b) custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (index 105245769) em favor da autora e/ou seu patrono, com as cautelas de praxe, observados os poderes do advogado.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GISELE SCUOTTO MARTIGNONI em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811395-09.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA LUIZA SANTOS CORDEIRO RÉU: FRUTALHA 2019 COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA Narra a parte autora que no dia 03/11/2023 esteve na loja da Ré e efetivou uma compra no importe de R$ 52,54, tendo pago através de Pix, pagamento este que não foi identificado pelo sistema da loja, tendo a autora optado pela modalidade de débito.
Apesar da gerente da loja dizer que em caso de duplicidade de pagamento um deles seria estornado, isso não aconteceu.
Em contestação a ré afirma que por alguma falha no sistema bancário, o estorno do pix não foi devolvido à conta da Autora, tendo a Ré tentando contato com a mesma para devolver o valor, sem êxito.
Em sendo assim, a ré reconhece os pedidos autorais, juntando guia de pagamento com o valor da compra de forma dobrada, acrescida de juros e correção monetária e 5% de honorários de sucumbência.
Apesar do fato, a demandante não oferece quitação a parte ré.
Sendo assim, intime-se o requerido para se manifestar quanto aos pleito dos honorários sucumbenciais, no index 170201101, no prazo de 05 dias.
Após, retornem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Diga a autora sobre id. 137641525 em cinco dias, informando se dá quitação, valendo o silêncio como concordância. -
23/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GISELE SCUOTTO MARTIGNONI em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
16/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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