TJRJ - 0803041-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Em provas justificando-as. -
19/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação do ID 167498396. À autora, em réplica. -
23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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