TJRJ - 0810077-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810077-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERY ROSA DE SOUZA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão quanto ao mérito do indeferimento da prova pericial.
Note-se que não compreendeu o Juízo, como ainda não compreende, a necessidade da prova requerida.
Não está em análise se a autora sabia ou não da doença antes da contratação o que, aliás, é impossível de se averiguar em perícia.
A questão é que o pedido de cobertura ocorreu antes do prazo de 90 dias após a assinatura do contrato, o que é inafastável.
A resolução do mérito passa, somente, pela validade ou abusividade da referida cláusula e eventual defeito na fase pré-contratual (informação inadequada à consumidora), matérias que se vinculam ao direito a ser aplicado e independem de prova complexa.
Rejeito, pois, os embargos.
Intimem-se e, uma vez preclusa, voltem cls para a sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0810077-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERY ROSA DE SOUZA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Em que pese o pedido de produção de prova pericial, não vemos sua necessidade, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes para julgamento do mérito.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALINE SUHETT NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0810077-66.2024.8.19.0203 - Distribuído em23/03/2024 15:24:39 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: ROSEMERY ROSA DE SOUZA Réu: RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025 -
22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ALINE SUHETT NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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23/03/2024 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
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23/03/2024 15:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/03/2024 15:23
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2024 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
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23/03/2024 15:23
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/03/2024 15:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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