TJRJ - 0805987-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Rua Erasmo Braga, 115, Centro, Rio de Janeiro - RJ.
Fórum Central Desembargador Antônio Jayme Boente, Lâmina I, 6° Andar.
DESPACHO Processo: 0805987-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo para o projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto -
22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Declarada incompetência
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24/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:57
Juntada de carta
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805987-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se ação proposta por MARIA LUCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA pleiteando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças apuradas, observando o prazo prescricional de cinco anos contados antes da propositura da demanda, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data em que deveriam ter sido pagas corretamente as parcelas, conforme apurado em liquidação em anexo, a saber R$ 69.333,43 (sessenta e nove mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Ressalte-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Observe-se, ainda, que o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Substituto -
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:04
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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