TJRJ - 0805023-66.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:24
Baixa Definitiva
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06/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIDADE POPULAR DE ATENDIMENTO VETERINARIO SERVICO E COMERCIO TIJUCA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Torno nula a decisão anterior e passo a apreciação do pedido contraposto feito pela ré: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e acolho-os para : Trata-se de pedido contraposto formulado por pessoa jurídica de pequeno porte, que pleiteia indenização por danos morais, sob alegação de que os fatos narrados nos autos teriam ofendido sua honra e imagem.
A demanda, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 52 do Código Civil, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a pessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais, desde que comprovado abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado.
Contudo, no caso dos autos, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e objetiva qualquer violação à sua imagem institucional, tampouco houve prova de que os fatos discutidos nos autos tenham repercutido negativamente perante terceiros ou afetado sua atividade comercial.
O dano moral alegado não pode ser presumido.
A reparação por dano moral à pessoa jurídica exige comprovação do efetivo abalo à sua honra objetiva, o que não se verifica na presente hipótese.
Jurisprudência atualizada: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome ou reputação no mercado.
Inexistindo prova do prejuízo, indevida a indenização.” (TJ-RJ – Recurso Inominado 0008140-70.2022.8.19.0203 – 1ª Turma Recursal – julgado em 15/05/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do alegado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
14/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 23:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 23:07
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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31/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se ID 166934814. -
22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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26/09/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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26/09/2024 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 19:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 19:50
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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27/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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