TJRJ - 0802955-57.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
27/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802955-57.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AXEL DAMASCENO DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Quanto às custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em nome do Autor e/ou de seu patrono.
Considerando que o acordo foi apresentado após a entrega do laudo, venha pela Ré o depósito de 50% dos honorários periciais.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:32
Homologada a Transação
-
06/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0802955-57.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AXEL DAMASCENO DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o perito judicial para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias.
Com a vinda do laudo, digam as partes, no prazo de 15 dias, com retorno para exame.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802955-57.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AXEL DAMASCENO DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
LEANDRO MORAES DE OLIVEIRA, *53.***.*69-92, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 4.000,00, por ser compatível com o trabalho a ser realizado.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AXEL DAMASCENO DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AXEL DAMASCENO DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AXEL DAMASCENO DE CARVALHO - CPF: *51.***.*32-79 (AUTOR).
-
19/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804339-41.2024.8.19.0254
Patricia Georgia dos Santos
Luiz Claudio Freitas Servicos e Marketin...
Advogado: Wilson Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 17:51
Processo nº 0805287-83.2024.8.19.0253
Danielle de Freitas Figueiredo Monteiro ...
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Duarte Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 18:00
Processo nº 0805023-66.2024.8.19.0253
Vitor Alexandre Rodrigues Teixeira
Unidade Popular de Atendimento Veterinar...
Advogado: Guilherme Fleischman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 19:50
Processo nº 0803629-51.2024.8.19.0050
Savio Ribas Info LTDA
Redecard S/A
Advogado: Oseias Nunes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 11:24
Processo nº 0806642-65.2023.8.19.0253
Fabio Henrique Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Mariana Haas Caruso Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 17:17