TJRJ - 0805538-38.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIANA BRAZ COUTINHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
22/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:02
Outras Decisões
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22/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:51
Outras Decisões
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24/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:21
Outras Decisões
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11/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANA BRAZ COUTINHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/01/2024 00:23
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 14:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2024 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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04/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS VILELA ANTUNES
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08/12/2023 17:20
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 12:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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08/12/2023 17:20
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 12:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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27/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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