TJRJ - 0805840-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0805840-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE ALBUQUERQUE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Defiro JG ante os documentos acostados aos autos, nos termos do art.98 do CPC.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida para com o réu, a qual não reconhece.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito do autor, até por haver outra negativação além daquela mencionada nesses autos, consoante os documentos acostados com a inicial, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que já foi apresentada resposta, em Réplica.
Após, manifestem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0805840-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE ALBUQUERQUE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Retifique o cartório qualificação dos autos, uma vez que não há que se falar em abandono afetivo.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora sua última declaração de imposto de renda na íntegra ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco, bem como comprovação de como aufere recursos para a sua subsistência, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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