TJRJ - 0819781-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
CARLOS ALBERTO DA SILVA CANDIDO ajuiza ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de energia eletrica em sua residencia, tornando-a definitiva.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega o autor que é consumidor da ré código do cliente n° 20460494.
Narra que no dia 15/06/2024, a ré realizou o corte do serviço de prestação de energia elétrica em sua residência.
Menciona que a ré informou que o corte foi indevido eis que o autor estava adimplente.
Aduz que tentou resolver administrativamente a questão, conforme protocolos ns. 2379962896, 2379949839, 2379957470 e 2379950363.
Narra que ficou 05 (cinco) dias sem energia elétrica.
Aduz que no ultimo contato protocolo 2379963896 informaram que não constava qualquer solicitação ou reclamação de reparos para o local.
Decisão do index 125936582 deferindo a gratuidade de justiça, a tutela requerida, a citação e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Certidão cartorária no id.139482440 informando que a ré não apresentou contestação no prazo de defesa.
Decisão do index 139627734 decretando a revelia da parte ré e determinando a manifestação das partes em provas.
Petição da ré no id. 149586897 alegando que a interrupção foi somente de 24 horas e que não há registro de reclamação da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que ficou sem energia elétrica em sua residência sem justificativa legal, suportando danos morais.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, é incontroverso de que a ré suspendeu a prestação do serviço de energia elétrica na residência da parte autora no dia 15/06/2024, conforme narrativa autoral.
Pontuo que a concessionária exerce suas atividades em conformidade com o que dispõe o Poder Concedente, sendo o serviço regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento e de utilização dos serviços públicos de energia elétrica, sendo certo que a suspensão no fornecimento de energia elétrica é cabível em caso de inadimplência do consumidor.
Pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora ocorreu indevidamente, tendo, ainda, após reclamações, consoantes protocolos que a ré de fato não impugnou, ficou sem energia elétrica, segundo o autor, por 05 (cinco) dias.
Desta forma, em razão de a ré não ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art.373, II, do CPC, houve falha na prestação do serviço.
Pondero que quanto à facilitação de defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiadamente genérica, ou quando não estiver ao alcance da ré a contraprova.
Tal, porém, não é o caso dos autos.
Consoante as regras da ANEEL, do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, cabem a ré zelar pelos princípios da eficiência e continuidade do serviço a qual é obrigada. É de se observar, ainda, que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Aplicável ao caso o Verbete Sumular n.º 192 do TJRJ, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Portanto, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, assim, o pedido de dano moral há que prosperar, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autora por ter ficado sem a prestação do serviço essencial de eletricidade, sem qualquer justificativa legal.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CDC.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
A SUSPENSÃO DO SERVIÇO É LEGÍTIMA, EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAL À ÉPOCA DO CORTE.
A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ CONSISTE NA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS, APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS ATUAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- NA PETIÇÃO INICIAL A AUTORA REQUER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A SENTENÇA APELADA SABIAMENTE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC/2002 E DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
ASSIM, DEVE SER MANTIDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO DA AUTORA.
RESSALTE-SE QUE, NA APELAÇÃO, A DEMANDANTE INOVA COM O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, E SEM UTILIDADE, DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. 2- IN CASU, A SUSPENSÃO DO SERVIÇO SE DEU, ORIGINARIAMENTE, EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAL À ÉPOCA DO CORTE DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DA AUTORA.
ASSIM, A APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO RELATIVO VALOR INDENIZATÓRIO SE DEVE APENAS EM RELAÇÃO À RECUSA DO RELIGAMENTO DO SERVIÇO POR EXISTIR DÉBITOS PRETÉRITOS, O QUE CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ. 3- AS ALEGAÇÕES DAS PARTES E O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE: (I) A SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM 23/08/2022 FOI LEGÍTIMA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS BOLETOS DE MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO DO MESMO ANO DE 2022, SENDO CERTO QUE EM TODAS ESTAS FATURAS CONSTA "AVISO DE CORTE" (ID. 27931543, 27931546, 27931548, 27931550); (II) ESTAS FATURAS FORAM PAGAS NOS DIAS 23 E 24/08/2022, APÓS O CORTE DO SERVIÇO; (III) NO DIA SEGUINTE AO CORTE E APÓS O REGULARIZAR OS DEVIDOS PAGAMENTOS, NO DIA 24/08/2022, A AUTORA REQUEREU A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO, MAS LHE FOI NEGADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS (2010 A 2016); (IV) NO MESMO DIA 24/08/2022, A AUTORA ACIONOU O PLANTÃO JUDICIÁRIO E OBTEVE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU À EMPRESA RÉ O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO PRAZO DE 24H, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ID. 27921871); (V) NO ID. 29213373, A LIGHT INFORMA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, DEMONSTRANDO O RELIGAMENTO DO SERVIÇO EM 25/08/2022, DIA SEGUINTE À REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS ATUAIS À ÉPOCA DO CORTE DO SERVIÇO E À DECISÃO LIMINAR; (VI) A AUTORA APELANTE ALEGA QUE FICOU TRÊS DIAS SEM O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E REQUER O AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 4- ASSIM, DEVE SER MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DESTA COLENDA CORTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (0814568-66.2022.8.19.0210 – APELAÇÃO - DES(A).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - JULGAMENTO: 17/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA).
Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara confirmar a tutela deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia devidamente corrigida segundo os índices oficiais estabelecidos pela Egrégia Corregedoria de Justiça, a partir da publicação desta sentença, em respeito aos enunciados 97 do TJRJ e 362 do STJ, e acrescida de juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Na esteira da Súmula n.º 326 do STJ, condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
23/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PRAIA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DA SILVA CANDIDO - CPF: *27.***.*23-50 (AUTOR).
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24/06/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:42
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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