TJRJ - 0868039-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:37
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VILMA BRAGA MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:02
Juntada de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:15
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VILMA BRAGA MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 00:36
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 00:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 00:36
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 00:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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30/10/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:51
Juntada de petição
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21/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 08:37
Juntada de petição
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de VILMA BRAGA MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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