TJRJ - 0819165-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MIRIAN BASILIO POLETTO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS VITOR INACIO GASPAR em 28/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 09:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/04/2025 09:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de 9º BPM em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PATRICK DE ANDRADE BRANDAO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 02:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
19/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:31
Juntada de Informações
-
19/03/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 15:50 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
19/03/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:20
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:20
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:19
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:18
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:17
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:16
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:14
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:08
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:06
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 10:02
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 11:42
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 10:30
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2025 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 15:50 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 16:04
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 14:50
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 11:35
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:43
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 13:21
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 19:35
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:52
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 16:50
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 16:46
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:28
Expedição de Informações.
-
05/12/2024 16:25
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 08:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0819165-34.2024.8.19.0202 DECISÃO I) No que tange às diligências requeridas pela defesa em sua resposta à acusação (pasta 68): I.1) Em relação ao item 03, na pasta 63 consta link para acesso à COP do PM Jorge Luis Rodrigues Filho, mat. 97.327.
Faltam as filmagens da COP do PM Marcos Vinícius Alves Ribeiro.
Assim, DETERMINO: providencie-se a juntada aos autos, com a máxima urgência, das filmagens da COP do PM Marcos Vinícius Alves Ribeiro, mat. 101.594.
Conceda-se o prazo de 05 dias para resposta.
Não respondido no prazo, expeça-se MBA independentemente de novo despacho; I.2) Defiro as demais diligências requeridas pela defesa na pasta 68.
Desse modo, DETERMINO: oficie-se imediatamente(i) à Corregedoria da PMERJ e (ii) ao comando do 9º BPM, para que, no PRAZO DE 05 DIAS, a contar do recebimento do ofício, esses órgãos: A)Informem a este Juízo: 1.
Se havia operação no local no dia do fato.
Se positiva a resposta, informar horário de início e de término, total de policiais designados, total de viaturas, comandante da operação; 2.
A descrição das armas que se encontravam com os policiais, número e características; 3.
A descrição dos disparos efetuados pelos policiais, caso tenham ocorrido; 4.
Acerca da colheita do material apresentado; 5.
Se houve disque denúncia no dia dos fatos.
Se positivo apresentar a denúncia com a data e horário de envio; B)Enviem a este Juízo: 1.
O GPS das viaturas envolvidas na Ocorrência; 2.
A gravação (som e áudio) das viaturas no momento do trajeto dos acusados; 3.
Relatório de exames periciais realizados; e 4.
Relatório acerca da preservação do local do crime.
Decorrido o prazo sem resposta, EXPEÇA(M)-SE MBA(s) independentemente de novo despacho.
Ademais, caso ainda não providenciado, juntem-se aos autos os laudos definitivos dos materiais apreendidos.
Intimem-se; II) Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída nas pastas 74 e 75) se manifestou na pasta 68.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia se apresenta formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta 42) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia e designo AIJ para o dia 06/02/2025, às 13h.
Intimem-se/requisitem-se os acusados, as testemunhas, o MP e a defesa.
Providencie-se a juntada aos autos até a data suprade todasas diligências neste feito deferidas, inclusive aquelas deferidas no item I supra, expedindo-se MBA se necessário.
Nas proximidades da AIJ, juntem-se as FACs atualizadasdos réus devidamente esclarecida aos autos, bem como as pesquisas a eles relativas aos sistemas PROJUDI e SEEU da VEP.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MIRIAN BASILIO POLETTO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0819165-34.2024.8.19.0202 DESPACHO Pela segunda vez, intime-se a advogada Mirian Basilio Poletto Nascimento, OAB/RJ 161.261,subscritora das petições acostadas nas pastas 62 (index 145785405) e 68 (index 151916322), a regularizar sua representação processual dos réus, juntando PROCURAÇÕES por estes firmadas aos autos (e não a terceira resposta à acusação),sendo certo que a sua demora em fazê-lo está ocasionando retardo no andamento do feito, relativo a réus presos, o que é passível, dentre outras consequências, de representação disciplinar, desconsideração de suas petições e manutenção da nomeação da Defensoria Pública que se deu através do item 01 do despacho na pasta 61 (index144124309), sendo certo que o não atendimento a esta determinação será interpretado como negativa de patrocínio.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS VITOR INACIO GASPAR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICK DE ANDRADE BRANDAO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:41
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PATRICK DE ANDRADE BRANDAO em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS VITOR INACIO GASPAR em 27/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:01
Juntada de petição
-
28/08/2024 10:52
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 13:39
Juntada de petição
-
21/08/2024 19:24
Juntada de petição
-
21/08/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 12:46
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:12
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:11
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:03
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:02
Juntada de petição
-
19/08/2024 12:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2024 17:07
Recebida a denúncia contra CARLOS VÍTOR INACIO GASPAR (FLAGRANTEADO) e PATRICK DE ANDRADE BRANDAO (FLAGRANTEADO)
-
15/08/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
10/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:37
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:36
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/08/2024 16:13
Audiência Custódia realizada para 09/08/2024 13:10 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
09/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:04
Juntada de petição
-
08/08/2024 19:09
Audiência Custódia designada para 09/08/2024 13:10 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
07/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
07/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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