TJRJ - 0839999-79.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:49
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 22:48
Documento
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05/05/2025 18:27
Documento
-
07/04/2025 10:46
Confirmada
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07/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 12:32
Não Conhecimento de recurso
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01/04/2025 11:07
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 13:24
Remessa
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31/03/2025 13:23
Recebimento
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839999-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE BARRETO RAMOS FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id. 143829688 É cediço que o cabimento dos Embargos de Declaração se restringe aos casos de omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional embargado, ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso versado, a decisão é clara e inequívoca, não havendo nela os vícios alegados.
Nesse diapasão, não verificada nenhuma impropriedade no decisum, revela-se apenas o mero inconformismo do Embargante com a conclusão nela alcançada. À conta de tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo o decisum tal como lançado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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