TJRJ - 0836565-73.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0836565-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME, SR ODONTO LTDA.
Certifique se o réu apresentou contestação.
Analisando-se a documentação juntada pela parte autora, observa-se que, até o presente momento, não foi cumprida a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual APLICO a multa anteriormente cominada na decisão do id 184112286 Sem prejuízo do disposto acima, considerando o Poder Geral de efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV e art. 536, ambos do CPC), MAJORO A MULTA para R$ 2.000,00.
Intime-se a parte ré, Sr ODONTO, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA (não basta a intimação do advogado cadastrado), a fim de que cumpra a obrigação de fazer fixada na decisão judicial, excluindo da fatura todos os valores e encargos relacionados ao TOI, sob pena de multa de R$ 2.000,00 , limitada a R$ 20.000,00.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:42
Outras Decisões
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08/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0836565-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME 1 - Analisando a decisão de Index. 164989279, observa-se que, por equívoco, o requerimento de tutela antecipada não foi apreciado por este magistrado, o que passo a fazer nesse momento.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo os artigos 394, 395 e 475 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
De acordo com os dispositivos do Código Civil, caso o devedor esteja em mora, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de requer o pagamento de indenização por perdas e danos.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte ré está em mora com relação à obrigação de realizar a conclusão do procedimento odontológico de prótese sobre implante, o que, evidentemente, poderá causar sérios prejuízos à saúde da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIROa tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré INICIE, NO PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS, sob pena de multa diária de multa diária 500,00 (quinhentos reais), o PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO DE PRÓTESE SOBRE IMPLANTE, DEVENDO SER CONCLUÍDO NO PRAZO 60 DIASa contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela antecipada, nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de cumprir a obrigação de fazer. 2 - Cite-se a parte Ré, POR OJA, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, II, ambos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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