TJRJ - 0800981-08.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LIMA CUNHA em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. -
09/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0800981-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR MOURA LUIZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que restou demonstrada a capacidade econômica da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Com efeito, segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREMinsuficiência de recursos”.
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de comprovaçãoda insuficiência de recursos, razão pela qual DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do §3º do artigo 99 do CPC, o qual considera válida a simples afirmação de hipossuficiência por pessoa natural.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora possui remuneração mensal superior a 10 mil reais, motivo pelo qual não pode ser considerada hipossuficiente para fins de recebimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Por outro lado, em que pese não possa ser concedida a gratuidade de justiça para todos os fins, verifico que a parte autora é maior de 60 anos de idade e que recebe até 10 salários mínimos, o que justifica a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3.350/99.
Ante o exposto, defiro a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3.350/99.
Ao cartório para as anotações de praxe. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALVADOR MOURA LUIZ - CPF: *48.***.*76-68 (AUTOR).
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16/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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