TJRJ - 0802057-11.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FILIPE MOURA SAMEL em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FILIPE MOURA SAMEL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802057-11.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE MOURA SAMEL RÉU: ROCK WORLD S A, AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA Embargos de declaração recebidos em razão de sua tempestividade.
Alega o embargante, em síntese, o descabimento da condenação em custas rateadas, nos termos do Enunciado 31, do FETJ.
Sustenta que o artigo 90, §3º do CPC, dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da prolação da sentença.
Sabe-se que o pagamento dos ônus sucumbenciais, regido pelo princípio da causalidade, é obrigação que recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
No entanto, fora noticiado nos autos, a realização de acordo, devidamente homologado, antes da prolação da sentença.
Assim, deve ser observado o disposto no art. 90, § 3º, CPC.
Com razão o embargante.
Ante o exposto, observado os parâmetros dispostos no art. 90, §3º, do CPC, considerando que houve transação antes da prolação da sentença, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré para que seja determinada a isenção das custas remanescentes.
MIRACEMA, 14 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0802057-11.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE MOURA SAMEL RÉU: ROCK WORLD S A, AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA Intime-se à parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, S2° do Código de Processo Civil MIRACEMA, 22 de janeiro de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
23/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROCK WORLD S A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FILIPE MOURA SAMEL em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:23
Homologada a Transação
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13/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Miracema.
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31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FILIPE MOURA SAMEL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:09
Outras Decisões
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09/10/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
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09/10/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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07/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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