TJRJ - 0802029-66.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Considerando que é suficiente ao deferimento da liminar a mera expedição da notificação, quando dirigida ao endereço contratual, sob pena de criar para o credor obstáculo ao exercício de seu crédito e à própria cobrança das dívidas genericamente consideradas, em prejuízo da atividade econômica, na linha do verbete 55 da Súmula do Tribunal de Justiça, entendo comprovada a mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). -
23/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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