TJRJ - 0830778-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DA COSTA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830778-42.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THAIS CARDOSO DA COSTA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato ou o protesto do título, ainda que por edital, já que esgotados os meios para sua localização.
Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:40
Outras Decisões
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07/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o feito encontra-se sem andamento por falta de iniciativa do autor. À parte autora para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. -
13/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher a diferença da taxa judiciária no valor de R$ 481,49.
Prazo 5 dias.
Jeana 01/25782 -
23/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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