TJRJ - 0864708-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de M V VARGAS PROVEDOR INTERNET LTDA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES FRANCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de HELIO VILLELA DUPLAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JORGE ROBSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0864708-81.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO E SUELI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: M V VARGAS PROVEDOR INTERNET LTDA id 181122191: Nada a prover, eis que o mandado de intimação já foi cumprido no id 187032030.
Aguarde-se o decurso do prazo.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Outras Decisões
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21/04/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de M V VARGAS PROVEDOR INTERNET LTDA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES FRANCO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de HELIO VILLELA DUPLAN em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:48
Outras Decisões
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13/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 11:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/03/2025 11:21
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES FRANCO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de HELIO VILLELA DUPLAN em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0864708-81.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATO E SUELI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: M V VARGAS PROVEDOR INTERNET LTDA Relata a parte autora que " mantém, com a parte Requerida Contrato de Locação Não Residencial, a locação do espaço de 17m2 (dezessete metros quadrados), designado por unidade 207, do imóvel da Avenida Pedro II, n.º 250, nesta cidade, por Contrato comprazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em 20 de Junho de 2022, a terminar em 19 de Junho de 2024, documento em anexo.
Ocorre que desde Maio do ano 2023, a Requerida vem desonrando com o pactuado, deixando de pagar os aluguéis mensais, bem como as respectivas Cotas Condominiais e Fornecimento de Energia Elétrica que é fornecida pela Requerente." Narra que "O contrato foi firmado por escrito foi provido de depósito garantia da locação pelo valor de R$1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) em 15/06/2022, contudo o valor devido hoje é superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) dos quais só o débito do fornecimento de energia elétrica é superior da R$ 10.000,00 (dez mil reais), tornando a garantia locatícia ofertada a Requerente, se tornou ínfima para garantia dos débitos. " Frisa que "A Requerida instada a pagar os débitos nos termos da Notificação Extrajudicial enviada ao representante legal da empresa, o mesmo solicitou uma composição amigável sendo entabulada uma Confissão de Dívida em 13/03/2024, na qual a Requerida pagaria o débito confessado em 7 (sete) parcelas, que se iniciaria em 10/04/2024.
Sendo certo que, a Requerida e seu representante legal se recusaram a firmar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, documento em anexo.' Aduz que " Fato agravante é que a Requerida, presta serviços de informática, tratamento de dados, hospedagem na internet e outros, de forma remota, não havendo mão de obra humana na sede da empresa, que atualmente é a maior de devedora de energia elétrica do condomínio, que a Requerente vem honrando para não haver falta de energia para os demais usuários do Condomínio.
Assim a tutela de urgência antecedente a única medida possível para solucionar o conflito, antes que mais danos sejam causados a Requerente. " Salienta que "Em resumo: Contrato firmado em: 20 de Junho de 2022; Início do inadimplemento: Maio de 2023; Locatária: M V VARGAS PROVEDOR DE INTERNET LTDA; Locadora: RENATO E SUELI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; Valor mensal do aluguel devido a Locadora é assim formado: R$ 441,73 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos) aluguel, R$ 465,72 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) condomínio e R$ 983,85 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) energia elétrica, Total R$ 1.891,30 (um mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) referente ao mês de Abril de 2024;" Conclui que o "Valor total do débito de alugueis vencidos a partir de Abril de 2022: R$ 23.465.63 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), sem os acréscimos legais e contratuais devidos; Data do vencimento: 5º dia útil do mês seguinte ao vencido; Total da dívida: R$ 28.313,78 (vinte e oito mil trezentos e treze reais e setenta e oito centavos)." Ao final requer: a) A concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a decretação de ordem para imediata desocupação do imóvel dentro do prazo de quinze dias, nos exatos termos do art. 59, § 1 o da Lei 8.245/91, independente de prestação de caução conforme entendimento já pacificado pelo STF; b) Alternativamente, em caso de não concessão da Liminar acima pleiteada, seja autorizado a Requerente a promover a suspensão do fornecimento da energia elétrica a Requerida, pelos fatos e fundamentos acima expostos, especialmente por se tratar de enriquecimento ilícito da Requerida. c) Seja a Requerida citada por via postal, na pessoa de seu representante lega Marcelo Varandas Vargas, residente e domiciliado, na Rua Ministro Otavio Kelly n. 350, apt. 202, Bloco A, Icaraí, Niterói - RJ, CEP 24.220-301, para na forma do inciso I do art. 62 da Lei 8.245/91, ilidir a presente, mediante depósito atualizado do débito descriminado na planilha anexa, inclusive prestações vincendas, custas judiciais e honorários advocatícios, ou contestar ambos os pedidos, no prazo legal, sob pena de aplicar-lhes os efeitos da revelia; d) Que sejam ao final julgados inteiramente procedentes os pedidos formulados, com a decretação da rescisão da locação e expedição do respectivo Mandado de Despejo para desocupação voluntária da locatária, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que findo o prazo assinado, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei n. 8.245/91), bem como ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos até efetiva desocupação do imóvel, dos impostos e taxas atrasadas com todas as atualizações e correções previstas no contrato, acrescidos juros e correção monetária; e) Seja a Requerida condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20%; No index 121196584 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Indefiro o pedido liminar de despejo e de autorização para suspensao do fornecimento de energia elétrica ao imóvel, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, conforme fl.02 da inicial, a alegada inadimplência teria se iniciado em maio de 2023, vale dizer, há um ano.
Cite-se por OJA Contestação no index 132136886 impugnando o valor da causa .
Destaca que "a ação em apreço deve ser extinta sem resolução do mérito, porquanto ausente os documentos indispensáveis ao seu processamento regular e válido, especialmente a fatura relativa a cobrança de luz.
O lançamento de valores indiscriminados, sem a comprovação do que é efetivamente gasto pelo locatário, deve ocasionar a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 320 do CPC." Frisa que "não houve má-fé por parte do réu, pois ele comunicou ao locador a discrepância entre o valor consumido e o que era cobrado por ele em boleto único de aluguel.
A falta de clareza na forma como as cobranças são realizadas desencadeou o presente feito absolutamente descompassado com o que prevê o ordenamento jurídico, especialmente, o já citado art. 320 do CPC, no qual o autor deve instruir a inicial com todos os documentos indispensáveis para que o processo prossiga." Destaca que "impugna-se o valor do aluguel nos meses descritos na inical, NÃO corresponde à verdade real dos fatos, tendo em vista que, o autor apresenta diversas cobranças referente a aluguéis e conta de luz sem a apresentação da prova de quanto foi efetivamente gasto pelo réu." Ao final requer a improcedência da demanda.
No index 146062747 determinou-se: 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade No index 152489172 a parte autora aduziu que " o ponto controvertido suscitado pela parte Ré, refere-se ao consumo de energia elétrica da sala 207, cuja divergência motivaria sua inadimplência.
Com o fito de clarificar este ponto, informa a Autora que a sala 207 possui medidor próprio de consumo de energia elétrica (foto anexa). É com base no consumo registrado neste medidor é que foi feita a cobrança de energia que a Ré se insurge, cujos valores se encontram relacionados nos documentos que instruem a presente.
Assim, protesta pela juntada dos documentos anexos, para que produzam seus efeitos legais, declarando não ter mais a provas a produzir".
Requereu o "julgamento da lide, com a provisão integral do pedido vestibular e concessão da liminar de despejo".
Consoante certidão no index 166583726 a parte ré se quedou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação ao valor da causa eis que não demonstrada irregularidade no cálculo autoral que apurou o valor de R$ 33.610,34.
Ademais, a ré sequer indicou quantia que reputasse correta.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos "indispensáveis ao seu processamento regular e válido", eis que na forma aduzida se confunde com o mérito a seguir apreciado.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo, sobretudo ante a natureza da lide.
Destaque-se que intimada a se manifestar em provas a empresa ré se quedou INERTE.
Com efeito, A INADIMPLÊNCIA DO RÉU É MANIFESTA até porque não comprovou o integral pagamento dos alugueres à época da contestação, e nem os posteriores.
Veja-se que não houve qualquer depósito pelo réu dos valores que reputasse incontroversos.
Afigura-se descabida a genérica impugnação ao valor cobrado, eis que tal discussão não se coaduna com a ação de despejo cumulada com cobrança sobretudo ante o longo período de inadimplência, vale dizer , maio de 2023.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas , às quais se reporta, onde se destaca AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUALQUER PARA DISCUSSÃO DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO, QUE PODERÁ SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , e ainda que A PARTE RÉ NÃO REALIZOU A PURGA DA MORA, NEM MESMO DO VALOR QUE ENTENDERIA INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 62 DA LEI 8.245/91, 0061105-09.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 16/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM Despejo c/c cobrança.
Locação de imóvel para uso residencial.
Sentença de procedência.
Apelação.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Precedente do STJ.
Exibe-se incontroverso o inadimplemento do locatário, olhos postos na mora confessa do réu-apelante quanto ao pagamento parcial dos locativos.
Proposta de acordo não aceita pela parte autora.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUALQUER PARA DISCUSSÃO DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO, QUE PODERÁ SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários recursais.
Recurso não provido 0010952-38.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEÇO POR FALTA DE PAGAMENTO SEM A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO NEGA LOCAÇÃO, NEM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESTRINGINDO SUA DEFESA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS VALORES COBRADOS SERIAM EXORBITANTES.
PARTE RÉ QUE NÃO REALIZOU A PURGA DA MORA, NEM MESMO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
Trata-se na origem de ação de despejo por falta de pagamento sem a cobrança dos valores devidos.
Alega a parte autora que deu em locação ao réu o imóvel descrito na inicial, localizado no Caxias Shopping, e que, estando o locatário em débito com o pagamento dos alugueres busca reaver o imóvel. 2.
Sentença de procedente para, consequentemente, decretar a rescisão do contrato de locação celebrado, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ser efetuado o respectivo despejo do prédio. 3.
Em análise aos autos, como assinalado pelo sentenciante, a parte ré não realizou a purga da mora, nem mesmo do valor que entenderia incontroverso, nos termos do artigo 62 da Lei 8.245/91, sendo certo que reconheceu, em sua contestação, a locação do imóvel e a existência de débito, de modo que consolidou a existência de infração contratual e legal, autorizando o deferimento do pleito autoral. 4.
Ademais, em análise ao conteúdo probatório, verifica-se que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC, em especial, com a apresentação do contrato de locação e planilha discriminada do débito. 5.
Por outro lado, a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir as pretensões do autor, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC.
Isto é, a parte ré não demonstrou qualquer pagamento ou purga da mora.
Além disso, caso não concordasse com os valores cobrados deveria produziu prova capaz de rebater as pretensões do autor, o que não foi feito. 6.
Assim, verifica-se a tese arguida pela empresa ré se mostra meramente procrastinatória à desocupação do imóvel, haja vista que não afasta a pretensão autoral, devendo, então, a sentença ser mantida.
Recurso a que se nega provimento Assim, inconteste seu débito, nem se justificaria discussões, objetivando quantificá-lo, até porque caberá ao autor exeqüente apresentar planilha da quantia que entende ser devida, em cumprimento de sentença, assumindo os ônus de seus cálculos, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que se transcreve: 0036916-67.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DECISÃO.
PRETENSÃO QUE PODE SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE COMPETE À EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC.
A ação originária, em sede de cumprimento de sentença, cuida de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres.
Na hipótese, entendeu o magistrado a quo pelo indeferimento de remessa dos autos ao contador judicial, sob o fundamento de que compete ao exequente a elaboração da planilha do débito.
A agravante aduz que a manutenção do r. decisum tem o condão de ensejar o impedimento de executar o seu crédito, uma vez que a parte autora é hipossuficiente, além do que os cálculos de alugueres são complexos e o Defensor Público não detém formação contábil para o desempenho de tal função.
Não assiste razão à Agravante.
No caso dos autos, a remessa ao Contador Judicial, de fato, é desnecessária, eis que os valores a serem apurados são de mero cálculo aritmético, sendo este ônus da própria parte exequente.
Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC.
Ausência de situação complexa a ensejar a remessa ao Contado Judicial.
Defensoria Pública que detém recursos materiais capazes de atender a regra processual.
Ademais, corrobora o fato de que, na própria peça inicial, a Defensoria Pública, representando a autora apresentou memória de cálculo com valor da dívida em R$16.215,98 (fls. 08/11 - indexador 0003).
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. 0027361-38.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julgamento: 05/07/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL E M E N T A: Apelação.
Locação não residencial.
Despejo por falta de pagamento c. c.
Cobrança.
R.
Sentença de procedência.
I - Apelação dos Réus/fiadores objetivando a redução da multa contratual incidente sobre os valores dos aluguéis e taxa condominial.
II - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
III Prevista contratualmente a aplicação da multa de 10% sobre os aluguéis atrasados, conforme se infere da cláusula 4.3 do contrato de locação juntado nos autos.
Correta a aplicação de multa expressamente prevista no contrato de locação.
Princípio do pacta sunt servanda.
IV - VALOR DO DÉBITO QUE SERÁ APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
V- Sentença merecendo prestígio.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em cumprimento ao § 11 do artigo 85 da Lei de Ritos Civil.
Negado Provimento O termo final deverá ser fixado tendo como base a data da entrega das chaves, caso não comprovada eventual imissão na posse.
Neste sentido: 2003.001.34746 - APELACAO CIVEL DES.
JOSE C.
FIGUEIREDO - Julgamento: 04/05/2005 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
ARTIGO 11 DA LEI N. 8245/90.
SUB-ROGAÇÃO DO CONTRATO.
O artigo 11, da Lei da Lei n. 8245/90 estabelece que, nas locações residenciais, morrendo o locatário, os seus herdeiros necessários residentes no imóvel ficam sub-rogados nas obrigações decorrentes do contrato.
Incontroversa a questão relativa ao débito dos alugueres contratados, é procedente o pedido de cobrança.
Termo final da obrigação relativa à locação que deve persistir até a entrega das chaves do imóvellocado, prevalecendo, aliás, o que foi solenemente celebrado entre as partes.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Caberá, ainda o abatimento do valor oferecido a título de caução, acrescida de correção monetária desde o pagamento/depósito.
Nesta esteira: 0023982-34.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/12/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO JULGADO PROCEDENTE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA APENAS O VALOR DA CAUÇÃO SEJA ATUALIZADO PARA FINS DE ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A AUTALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CAUÇÃO PARA FINS DE DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO.
ACRÉSCIMO DE JUROS SOBRE O VALOR DA CAUÇÃO QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL, ATÉ MESMO PORQUE, EM SE TRATANDO DE CONSECTÁRIO DA MORA, É NECESSÁRIA QUE A OBRIGAÇÃO ESTEJA EM INADIMPLEMENTO RELATIVO.
SETENTENÇA MANTIDA, TAL COMO PROLATADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487 , I do CPC,, rescindindo o contrato de locação, decretando o despejo, e condeno a parte ré locatária ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, devidamente corrigidos, com os acréscimos legais e contratuais, desde os respectivos vencimentos até a entrega das chaves, abatendo-se o valor oferecido a título de caução, acrescido de correção monetária desde o pagamento/depósito..
Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 98 §3 º do CPC em razão da GJ e ora defiro.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de M V VARGAS PROVEDOR INTERNET LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de M V VARGAS PROVEDOR INTERNET LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE ROBSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HELIO VILLELA DUPLAN em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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