TJRJ - 0846229-37.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIO CEZAR MANHAES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO CEZAR MANHAES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO CEZAR MANHAES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO CEZAR MANHAES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO CEZAR MANHAES FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0846229-37.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA COSTA LIMA, FABIO CEZAR MANHAES FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSE DA COSTA LIMAem face do Estado do Rio de Janeiro e do MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, na qual pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, bem como a sua confirmação ao final, a fim de compelir os réus a realizar a sua transferência para hospital com suporte para realização de cirurgia onco-ginecológia.
Suscitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito de plano tendo em vista a ausência de natureza econômica do objeto da presente demanda.
Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Desse modo, a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Não existe distinção ou diferenciação quanto às obrigações impostas aos entes federativos, cabendo ao Estado, portanto, em sentido lato, a obrigação de garantir a saúde de todos.
A OBRIGAÇÃO TEM NATUREZA E CARÁTER SOLIDÁRIO, podendo ser exigida sua prestação por inteiro de qualquer um dos entes federativos, não importando em desrespeito à estrutura administrativa criada para atendimento do direito à saúde.
Nesse sentido, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que “é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente”: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1010069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)” Antes mesmo da pacificação da questão pelos Tribunais Superiores, já não destoava o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo enunciado da Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Frise-se que se inclui na mencionada obrigação a realização de exames e cirurgias, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula nº 184: “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.” Nessa linha de ideias, pode-se concluir que é dever do Estado garantir a internação em leitos e UTI, bem como realizar cirurgias, conforme orientação médica, E, INEXISTINDO VAGA NA REDE PÚBLICA, ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO, sob pena de afrontar o Direito Fundamental à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição.
Sobre o tema, não há que se falar em desrespeito à regra descrita no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8080/90, pois a condenação à subsidiária internação em unidade privada de saúde traz ínsita a ausência de vagas na rede pública hospitalar, que engloba a rede própria do SUS e aquela a ele conveniada.
A respeito da obrigação de garantir a internação em UTI e de realizar cirurgias, ainda que em hospital particular (caso não haja vaga na rede pública), veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica E, INEXISTINDO VAGA NA REDE PÚBLICA, ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)” Sendo assim, não assiste razão ao ente público quando afirma não ter obrigatoriedade de custear a internação e cirurgia em hospital particular caso não exista vaga na rede pública.
Em tempo, salienta-se que também não merece acolhimento a alegação de VIOLAÇÃO À FILA DE ESPERA, ao princípio da igualdade de acesso à saúde, ou, mesmo à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo direito de todos a prestação do serviço de saúde, garantido nos artigos 196 e 197 da CF.
Se o direito social fundamental decorre da própria Constituição, que assegura a todos o direito à saúde, não podem os poderes constituídos pretender limitar aquilo que a Constituição garantiu, AINDA MAIS QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA URGÊNCIA E O RISCO DE VIDA DA PARTE AUTORA, SENDO CERTO QUE O AGUARDO EM FILA DE ESPERA PODERÁ CEIFAR A SUA VIDA.
Nesse sentido, vide um julgado deste Tribunal de Justiça: “0008833-41.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 10/06/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.
AUTORA PORTADORA DE CÁLCULO RENAL VOLUMOSO DE 3 CM CORALIFORME (CID N20), NECESSITANDO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEFROLITOTRIPSIA UNILATERAL A LASER COM INSTALAÇÃO TRANSNEFROSCÓPICA DE DUPLO J.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO CLÍNICA DA AUTORA, POR PROFISSIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE URGÊNCIA DO AGENDAMENTO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLEITEADA, PARA FINS DE INCLUSÃO NO SISREG, AGUARDANDO A AUTORA O PROCEDIMENTO OBJETO DA DEMANDA EM FILA DE ESPERA.
DECISUM QUE NÃO SE REVELA EFETIVO DIANTE DA URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA JUSTAMENTE NOS CASOS EM QUE A PARTE NÃO PODE AGUARDAR A FILA DE ESPERA E A BUROCRACIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A FIM DE SE EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
VERBETE SUMULAR 65 DO TJRJ.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À RESERVA DO POSSÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, NÃO CABE EVENTUAL DISCUSSÃO, NO JUÍZO CÍVEL, ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA DA AGRAVANTE E SUBSUNÇÃO AO REFERIDO DELITO.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE E.
TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”.
Com relação a alegação de RESERVA DO POSSÍVEL, cabe lembrar que a vida, a saúde e a integridade físico-psíquica das pessoas são valores éticos-jurídicos supremos no ordenamento brasileiro, que sobressaem em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social.
O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.
O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.
A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs em hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido.
Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos.
Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente.
A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar.
A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade.
O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes.
A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (REsp 1068731/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)”.
Por todo o exposto, não assiste qualquer razão aos entes públicos, os quais devem providenciar a transferência da parte autora para hospital com suporte para realização de cirurgia onco-ginecológia.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Estado e o Município a providenciar transferência da parte autora para hospital com suporte para realização de cirurgia onco-ginecológia, conforme as prescrições médicas acostadas aos autos, devendo providenciar, ainda, todos os exames e materiaispara o tratamento da referida enfermidade.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 19:16
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 01:18
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de parecer técnico
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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