TJRJ - 0820287-07.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0820287-07.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANE CAPINAM DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa regularidade das cobranças impugnadas na iniciale a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/09/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0820287-07.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANE CAPINAM DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para informar se reconhece ter recebido em conta (conta de n. 35.410-4, agência 2909-2) os valores indicados pela ré em sua contestação de index.85858362 (fl.17), juntando aos autos o extrato bancário do período correspondente.
Prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:50
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:54
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800553-84.2025.8.19.0211
Adyr Moraes Lopes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Barbosa da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 15:03
Processo nº 0801886-52.2024.8.19.0067
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Tiago da Silva dos Santos
Advogado: Marcello Rodrigues da Pascoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 14:21
Processo nº 0826482-42.2024.8.19.0054
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Mykaio Edgley Sousa Pereira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 10:28
Processo nº 0800254-66.2023.8.19.0021
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Renato da Silva e Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 15:25
Processo nº 0807571-93.2024.8.19.0211
Mateus Barbosa da Silva
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:08