TJRJ - 0820941-64.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0820941-64.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE NASCIMENTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a declaração de nulidade de TOI e o cancelamento das cobranças decorrentes, além de obrigação de reparação por danos morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, (I) a existência de relação contratual; (II) a licitude na lavratura do TOI; (III) a regularidade no faturamento do consumo e (IV) reconhecimento da obrigação de compensar por danos morais e sua extensão.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merece prosperar a objeção processual suscitada.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, em especial a documental, eis que suficiente para o deslinde da demanda aqui posta.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para que a ré demonstre, documentalmente, a licitude do procedimento de lavratura do TOI questionado, no prazo de 10 (dez) dias Preclusa a presente, voltem para sentença.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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