TJRJ - 0805581-50.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/01/2025 06:00.
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28/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 16:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805581-50.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Cuida-se de requerimento antecipatório com vistas ao restabelecimento do serviço - com eventual reparo necessário.
Verossímil a versão autoral de que já provocou a ré sobre o tema, não tendo recebido resposta ou solução adequada.
O dano decorre do comprometimento do uso de serviço essencial - de internet.
Não há risco de irreversibilidade do provimento, na medida em que eventual crédito da ré poderá ser perseguido e satisfeito pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar o restabelecimento da plena funcionalidade dos serviços de TV a cabo e internet, em 48 horas, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidos.
Intime-se pela via mais célere.
Considerando-se a retirada de pauta por ausência de Conciliador ou Juiz(a) Leigo(a) dedicado ao Juízo, cite-se/intime-se o réu para apresentação de defesa técnica, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 15 dias úteis.
Após, diga a parte autora em cinco dias úteis.
Oportunamente, DESIGNE-SE audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo.
A participação não presencial de qualquer sujeito processual deverá ser objeto de requerimento e deferimento antes da realização do ato.
Ficam cientes as partes que na hipótese de não preenchimento das posições de Juiz(a) Leigo(a) e Conciliador, poderá o Juízo julgar a causa no estado em que se encontra, se dispensável a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
22/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:56
em cooperação judiciária
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14/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:02
em cooperação judiciária
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24/10/2024 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 20:32
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 20:32
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 16:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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24/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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