TJRJ - 0801172-23.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801172-23.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARTA DE PEREIRA DURAND A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, para que fosse elaborada uma única peça, cumprindo inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, o Autor juntou sua última petição inicial, que não preenche os requisitos previstos no art. 319 do NCPC.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Autora não indicou o juntou nova inicial com a exclusão do pedido obrigacional formulado em face da Fazenda Pública que sequer figura no polo passivo e, por isso, não está sujeita a nenhum pedido formulado pela Autora.
Vejamos: No processo eletrônico não há como a parte Ré ser citada para oferecer diversas contestações sobre várias petições iniciais que se complementam e possuem irregularidades processuais. | De modo análogo posiciona-se a Jurisprudência de nosso TJRJ: 0827663-69.2022.8.19.0209- APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. 1 - Petição da parte autora objetivando emendar a inicial sob argumento de que a planilha descritiva dos valores indenizados apresentava erro material.
Magistrado a quo que, por tal razão, proferiu despacho determinando que o autor emendasse a inicial em peça única. 2 - Demandante que não atendeu à determinação do Juízo, limitando-se a informar novo endereço para citação do réu e, depois, a requerer o prosseguimento do feito. 3 - Inteligência do art. 321 do CPC. 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, embora a inércia do autor, na hipótese, autorize o indeferimento da petição inicial na forma do art. 485, I c/c art. 321 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 27/02/2025 (*) 0806574-22.2024.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento.
Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos os credores, além das instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor cumpriu o determinado pelo juízo a quo e realizou devidamente a emenda à petição inicial, sendo cabível ou não o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte autora que, embora não tenha se mantido inerte, não realizou a emenda è petição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de 1º grau, tampouco esclareceu todas as dúvidas suscitadas acerca do rol de credores. 4.
Autor que se limitou a emendar a inicial em petições intercorrentes e em separado, a despeito da determinação de que a emenda fosse realizada em peça única. 5.
Ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da demanda sob o rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Sentença de extinção que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO 7.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 104-A e 104-B; CPC, art. 321 e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800907-29.2024.8.19.0055 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0804040-12.2022.8.19.0003 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806677-88.2022.8.19.0211 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*) A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, (sec) 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801172-23.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARTA DE PEREIRA DURAND RETIFIQUE a parte Autora sua inicial no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, indicando a qualificação completa de seu representante legal(art. 75, inciso VIII do NCPC), contendo endereço eletrônico e não eletrônico.
RETIFIQUE o Autor seu pedido obrigacional formulado em face deste Juízo, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC, eis que a Fazenda Pública Estadual que sequer figura no polo passivo.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ªpetição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
30/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801172-23.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARTA DE PEREIRA DURAND Recolham-se as custas faltantes em até 15 dias, sob as penas do art. 290 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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