TJRJ - 0804292-16.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:46
Conclusão
-
03/09/2025 12:45
Documento
-
29/08/2025 06:36
Documento
-
27/08/2025 14:33
Confirmada
-
27/08/2025 14:14
Mero expediente
-
27/08/2025 11:09
Conclusão
-
13/08/2025 16:34
Documento
-
12/08/2025 07:34
Documento
-
08/08/2025 06:47
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804292-16.2025.8.19.0001 Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0804292-16.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00559835 APELANTE: PALOMA DE ASSIS PINHEIRO ADVOGADO: LAYLA OLIVEIRA CORDEIRO CYRILO OAB/RJ-244107 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ.
CANDIDATA INAPTA NO EXAME PSICOLÓGICO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO.
Exame psicotécnico previsto no edital do concurso e na legislação estadual (art. 11 da Lei Estadual nº 443/1981), realizado com base em critérios objetivos, por banca composta por psicólogos habilitados.
Garantido à candidata o contraditório administrativo, atestado com motivação da inaptidão e possibilidade de interposição de recurso, todos efetivamente exercidos.
Alegação de subjetividade e padronização dos critérios que não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca de ilegalidade.
Laudo particular não desconstitui avaliação técnica da Administração Pública.
Inexistência de direito líquido e certo.
Vedação à incursão do Judiciário no mérito administrativo, salvo ilegalidade manifesta, não configurada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 14:10
Documento
-
06/08/2025 11:44
Conclusão
-
05/08/2025 13:05
Não-Provimento
-
24/07/2025 11:12
Documento
-
23/07/2025 11:21
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 19:17
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 14:05
Remessa
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804292-16.2025.8.19.0001 Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0804292-16.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00559835 APELANTE: PALOMA DE ASSIS PINHEIRO ADVOGADO: LAYLA OLIVEIRA CORDEIRO CYRILO OAB/RJ-244107 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público -
02/07/2025 11:12
Conclusão
-
02/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 05:55
Remessa
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02/07/2025 05:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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