TJRJ - 0816092-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de VITOR DE SA FREIRE DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para requerer o que entenderem devido no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento. -
23/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816092-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXPAND RESIDENCES RÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA, CLAUDIA MENDES GUERRA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EXPAND RESIDENCES em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA e CLAUDIA MENDES GUERRA, objetivando o Autor em seu pedido a condenação dos Réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, atualização monetária e verbas de sucumbência até a data do efetivo pagamento, eis que na qualidade de proprietária do imóvel se encontra em mora dos meses apontados na inicial no valor de R$ 6.406,71 (seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos).
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 126152321 e seguintes.
Petição do 1º Réu (ID 140564697), assistido pela Defensoria Pública onde requereu inicialmente a gratuidade de justiça e afirmou não ter condições de realizar o pagamento do débito e nem de apresentar uma proposta de acordo, razão pela qual pugnou pela isenção das verbas de sucumbência.
Certidão (ID 166478883), informando que a 2ª Ré não ofereceu contestação. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 355 incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Reza o art. 344 do NCPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No caso em tela o 1º Autor juntou petição afirmando não ter como pagar o débito, e a 2ª Ré quedou-se inerte sem oferecer defesa.
Dispõe o art. 1.336 do Código Civil que são deveres do condômino: I- “Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”.
Desta forma, não há como deixar de acolher o pedido contido na inicial, visto que até a presente data o débito referente às cotas condominiais em aberto não foi quitado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENARos Réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas e as que se vencerem até a data do efetivo pagamento, corrigidas monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados do vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento), de acordo com o art. 1.336, § 1º do Código Civil de 2002.
CONDENARos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade de justiça concedida em favor do 1º Réu na presente sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:01
Outras Decisões
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24/06/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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