TJRJ - 0801117-72.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:12
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801117-72.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO ARMESTO DORESTE DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, posto que o Autor firmou contrato de financiamento de veículo automotor no valor de R$88.548,08 (ID 166914518), demonstrando que possui condições de pagar as custas judiciais e os honorários de advogado.
Noto que este entendimento está em consonância com o verbete n. 288 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE".
Recolham-se as custas em até 15 dias, sob as penas do art. 290 do NCPC.
Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico) RETIFIQUE a parte Autora seu pedido, indicando em quais órgãos de proteção ao crédito seu nome deverá ser excluído, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
RETIFIQUE a parte Autora seu pedido de tutela de urgência ante a incongruência existente entre a abstenção da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a exclusão, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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