TJRJ - 0813877-87.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813877-87.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BRANT E SILVA DE OLIVEIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, para que fosse elaborada uma única peça, cumprindo inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, a Autora juntou sua última petição inicial, que não preenche os requisitos previstos no art. 319 do NCPC, já que não consta sua qualificação completa com endereço eletrônico e não eletrônico.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No processo eletrônico não há como a parte Ré ser citada para oferecer diversas contestações sobre várias petições iniciais que se complementam e possuem irregularidades processuais. | | De modo análogo posiciona-se a Jurisprudência de nosso TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO MANEJADO CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 321 DO CPC.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE EMENDA A INICIAL.
APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM DUAS OPORTUNIDADES, DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA PRESTASSE INFORMAÇÕES SOBRE A QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, SOBRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA (VALOR DA PRESTAÇÃO, QUANTIDADE DE PARCELAS E VALOR TOTAL DO DÉBITO), BEM COMO APRESENTASSE PETIÇÃO INICIAL ÚNICA ACRESCIDA DA EMENDA REQUERIDA.
DEMANDANTE QUE NÃO ELABORA PEÇA ÚNICA DA INICIAL, EM QUE PESE A SOLICITAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE UMA ÚNICA PETIÇÃO INICIAL PARA POSSIBILITAR A CITAÇÃO ELETRÔNICA, QUE FOI RESSALVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, INCLUSIVE EM LETRAS MAIÚSCULAS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037698-81.2018.8.19.0203 / DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/01/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO IV, DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DO REQUERENTE, PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CINGE-SE O INCONFORMISMO DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A LEITURA DA EXORDIAL E EMENDAS, NÃO REVELAM QUE O AUTOR TENHA CUMPRIDO O PRECEITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC TAL COMO DETERMINADO PELO ÓRGÃO JUDICIAL.
VEJA-SE QUE, ANTE A INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBREVEIO DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO SENTIDO DE QUE FOSSE EMENDADA A INICIAL, A FIM DE SANAR O DEFEITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O JUÍZO DETERMINOU QUE A EMENDA FOSSE APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
APESAR DE REGULAMENTE INTIMADO, NÃO LOGROU O PATRONO DO REQUERENTE EM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEFORMA CORRETA, NA MEDIDA EM QUE LIMITOU A APRESENTAR PETIÇÃO CONTENDO O ACRÉSCIMO DO TEXTO QUE FOI ANTES OMITIDO ANTERIORMENTE.
FRISE-SE QUE, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 321, DO CPC, O DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL ACARRETA O INDEFERIMENTO DA PEÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020880-25.2016.8.19.0203 / DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 30/07/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Este é também o entendimento de nosso TJ: 0000549-22.2019.8.19.0072– APELAÇÃO Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 16/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pelo apelante contra o apelado e o dito adquirente de seu veículo.
Indeferimentoda petição iniciale extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 319, inciso II, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil).
Determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, para ali constar a qualificaçãodo segundo réu, que não foi atendida.
Harmoniosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
De outro giro, a inicial é também inepta, posto que a Autora não esclareceu adequadamente sua causa de pedir remota, especificamente o valor total que fora depositado em sua conta, pois foi declarado que o valor total aproximado depositado foi de R$ 18.003,90, ou seja, nem mesmo a Autora sabe ao certo o valor que recebeu pelos empréstimos.
Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGOEXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:46
Indeferida a petição inicial
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:23
Outras Decisões
-
26/08/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801117-72.2025.8.19.0208
Victor Hugo Armesto Doreste de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alexandre de Melo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 10:35
Processo nº 0803233-67.2022.8.19.0075
Carlos da Silva Xavier
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Damiana Carla Brito Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 16:31
Processo nº 0958485-23.2024.8.19.0001
Matheus Zamignan Manica
Jessica Flor Cardozo
Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 12:17
Processo nº 0814569-96.2022.8.19.0001
Marcelo Enrico Borgongino
Total Comunicacao Integrada LTDA - ME
Advogado: Marcelo Borgongino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2022 01:31
Processo nº 0800139-73.2023.8.19.0044
Wanderley da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 10:34