TJRJ - 0800974-98.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOSGEL ALIMENTOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOSGEL ALIMENTOS LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTEVAO BARBOSA PINHO em 20/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA MATHEUS PINHO em 20/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA BARBOSA PINHO em 06/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTEVAO BARBOSA PINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA MATHEUS PINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA BARBOSA PINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOSGEL ALIMENTOS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0800974-98.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME REQUERIDO: ESTEVAO BARBOSA PINHO, LUCAS BARBOSA MATHEUS PINHO, GABRIEL LIMA BARBOSA PINHO, MANOSGEL ALIMENTOS LTDA. a) Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. b) Citem-se os réus, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. c) Deverão ser advertidos os réus que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). d) Sem prejuízo, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o pleito de urgência, no prazo de 5 dias. e) Decorrido o prazo apontado no item “d”, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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