TJRJ - 0839742-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:55
Outras Decisões
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16/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0839742-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO CULUCHI RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO ALFAPLAZA DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, considerando a afirmação do Autor de que os valores não foram integralmente pagos, o que diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o documento do index 151935203 evidencia que os patronos ali identificados foram contratados, dentre eles o Autor e não escritório de advocacia pessoa jurídica.
No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, o valor contratado e o seu pagamento integral e eventual valor dos honorários advocatícios faltantes.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial de arbitramento de honorários requerida pelo Autor, para a qual nomeio o Dr.
ADRIANO PINTO MACHADO, telefones 2232.6556 e 99637.1028, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários. Às partes para formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 465, § 1º).
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0839742-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO CULUCHI RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO ALFAPLAZA Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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