TJRJ - 0812281-58.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo:0812281-58.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Subam ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
26/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO CANDIDO DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812281-58.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO MAURICIO CANDIDO DO NASCIMENTO move Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO BMG S.A.
Aduz em síntese não reconhecer a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado.
Diante disso, sob o entendimento de que a prática é abusiva, ajuizou a presente demanda requerendo: i) declaração da nulidade da contratação com a consequente conversão para empréstimo consignado tradicional; ii) danos morais; iii) inversão do ônus da prova e justiça gratuita A inicial veio instruída pelos documentos do id. 91248679e 91248690.
Contestação em id. 102820727, com documentos no ids. 102820727 a 102820731, pugnando, no mérito, pela improcedência.
Réplica em id. 117296255.
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id. 126619654.
Manifestação das partes conforme ids. 127282496 e 128419067, tendo o réu informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pretensão na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato e a indeniza-lo pelos danos morais sofridos.
Os fatos e fundamentos foram apresentados, o direito é disponível e as provas foram oportunizadas, produzidas ou não de acordo com a conveniência das partes, impondo-se o conhecimento direto do pedido, a teor do disposto na legislação processual.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo à análise do mérito.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu §2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, ser aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrente da atividade empresarial, tal como dela aufere os lucros.
As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art.14 do CDC, ausentes no presente caso.
Em que pese o produto ser denominado de cartão de crédito, na realidade trata-se de empréstimo consignado efetivado com cartão, pois foi creditado um valor na conta do consumidor, cujo pagamento se dá por desconto diretamente no contracheque do autor.
O autor sustenta que a instituição financeira Ré simplesmente vem descontando o pagamento mínimo de um cartão de crédito, direto no contracheque da parte Autora. É Claro e evidente que a dívida se eterniza dessa maneira.
Com efeito, deve ser ressaltado que tais alegações vêm sendo feitas em diversas demandas propostas perante o Judiciário, por inúmeros servidores, inclusive pensionistas e aposentados estaduais, que contrataram empréstimos consignados Da análise dos documentos acostados ao feito, resta evidente a abusividade do contrato que prevê concessão de empréstimo sem a informação sobre o valor e a quantidade de parcelas a serem adimplidas, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência.
Com efeito, o autor não nega que tenha contratado empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, contudo não foi informado que era na modalidade de cartão de crédito, cuja contratação alega desconhecimento.
A peça de defesa sustenta que a contratação foi realizada através de validação eletrônica, concluindo pela existência do vínculo contratual e da necessidade de manutenção do que fora celebrado entre as partes.
Em que pese os argumentos apresentados pelo réu, custa crer que esses consumidores proponham demandas similares, por pura má-fé, tampouco se pode crer que sejam todos incapazes de entender o que foi contratado e, que apesar de devidamente informados pelo Réu de todas as condições do contrato que celebraram, não consigam distinguir entre um empréstimo consignado e um cartão de crédito.
Diversamente, o bom senso derivado das regras de experiência ordinárias leva a conclusão de que foi o Réu quem falhou na prestação da clara e completa informação a respeito das condições e natureza do contrato, violando o direito básico do consumidor delineado no art. 6º, III do CDC, incorrendo nas práticas abusivas previstas no art. 37, § 1º e pelo art. 39, III e IV do mesmo Código.
Conclui-se que o Autor, não obstante sua intenção de celebrar contrato de empréstimo consignado, com taxas menores, efetuou na verdade, empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito, no qual as taxas/encargos são mais elevadas que o usual, revelando o intuito de burla do limite estabelecido para margem consignável.
Ressalte-se que ao ser descontado o valor mínimo da fatura no contracheque autoral, o débito vai aumentando subitamente, comprometendo ainda mais os rendimentos da consumidora, principalmente em relação àquele que desconhece o que contratou.
Desse modo, merece ser acolhido o pedido para que os valores descontados do autor sejam parcelados de forma menos onerosa, através de aplicação das taxas de juros e demais encargos do empréstimo consignado ao contrato de ´cartão de crédito´ questionado, devendo ser abatido do importe total da dívida os valores já adimplidos no decorrer deste processo.
Ressalto que a utilização das taxas de juros do empréstimo consignado se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.
Por outro lado, inexiste comprovação acerca da manifestação de vontade, já que o contrato do id. 102820728não apresenta aposição da assinatura física/digitalizada ou assinatura eletrônica válida do autor.
Ademais, verifica-se que não houve requerimento de prova pericial a comprovar que o IP do aparelho eletrônico através do qual foi celebrado o contrato por meio digital era o do autor, inexistindo prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da legislação processual vigente.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados do autor por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme dispõe a Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Considerando-se que o Autor foi induzido pelo Réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, bem como, levando-se em consideração a gravidade de culpa do fornecedor (que deve, a contrário sensu do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, repercutir para efeitos de arbitramento da indenização), tenho por configurado o dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a sua compensação, valor que melhor atende os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a revisão das cláusulas contratuais, em particular a taxa de juros, deverá o contrato em questão ser retificado para empréstimo consignado em folha de pagamento, readequando os juros remuneratórios para a respectiva taxa média de mercado, expurgando quaisquer encargos moratórios, e utilizando os valores já pagos a título de cartão de crédito para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época; b) Condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da presente decisão e juros legais a contar do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 23 de janeiro de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
23/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO CANDIDO DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805278-46.2022.8.19.0042
Carlos Alberto Azevedo Areias
Fundacao Educandario Princesa Isabel do ...
Advogado: Leonardo Bruno Wieselthaler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 12:11
Processo nº 0839742-12.2024.8.19.0209
Jorge Antonio Culuchi
Condominio do Edificio Alfa Plaza
Advogado: Gustavo Einloft Salvini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:03
Processo nº 0845780-56.2023.8.19.0021
Leila de Souza Samad
Janaina Teixeira
Advogado: Fabricia Conceicao Mello Samad Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 16:58
Processo nº 0816565-53.2023.8.19.0209
Elza de Bastos Vieira Afonso
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fernando Augusto Lyra Ferreira Caju
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 14:55
Processo nº 0801688-16.2023.8.19.0078
Nielson Bittencourt Guimaraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Debora Paredes Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 18:10