TJRJ - 0800956-68.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:17
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2025 15:22
Homologada a Transação
-
27/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
27/02/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0800956-68.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIS DA CONCEICAO CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, posto que a parte autora utiliza a luz como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C.
Outrossim, o serviço prestado pela Ré é um serviço público, sendo ela concessionária deste.
O serviço de energia elétrica tem natureza de serviço essencial, estando definido pela Lei nº. 7.783/89, no seu art. 10, I, sendo a Demandada fornecedora de serviço tal como determina o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, através dos documentos juntados, os quais comprovam estar a autora em dia com o pagamento de suas faturas; e estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que trata-se de serviço essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a regularização do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado, por ora, a R$ 3.000,00.
Outrossim, com o cumprimento da determinação judicial, fica a parte autora ciente que deverá manter o pagamento das contas vincendas, junto à concessionária de serviços, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Intime-se por mandado.
DETERMINO O CUMPRIMENTO PELO OJA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência já designada. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:29
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856419-48.2024.8.19.0038
Tatiane Goncalves da Silva
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Fabiano Rocha Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 10:11
Processo nº 0802654-28.2024.8.19.0212
Carla Gomes de Freitas
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jamari Maria Coutinho Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 16:55
Processo nº 0800954-98.2025.8.19.0206
Dilza Machado da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Claudia Costa Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:23
Processo nº 0828095-66.2023.8.19.0205
Mirian Oliveira da Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 17:06
Processo nº 0807275-48.2024.8.19.0251
Marcela Fidelis de Aragao Page
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Mariana Fidelis de Aragao Page
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:23