TJRJ - 0814399-85.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:44
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814399-85.2022.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0814399-85.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00118912 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa.
Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação De Obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência Serviço de abastecimento de água.
Concessionária de serviço público.
Alegação de cobrança excessiva na fatura.
Laudo pericial.
Falha na prestação de serviços não comprovada.
Obras no imóvel no período questionado.
Danos morais não configurados.
Recurso do autor desprovido.
I - Causa em exame1.
O autor relata, em síntese, que utiliza o serviço essencial fornecido pela ré em sua residência, e a conta de consumo do mês de fevereiro de 2021, apresentou valor e consumo elevados, distante da média de consumo de sua residência.
O autor alega que não houve consumo de água no período de 24/12/2020 até 24/02/2021, porque estava viajando.
A concessionária negativou seu nome em razão do não pagamento da fatura questionada.
Requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito a declaração de nulidade da cobrança e a indenização por dano moral.2.
Sentença de improcedência, com amparo no laudo pericial e na realização de obras no imóvel.3.
Recurso do autor.
Alega que é pessoa humilde, que em sua residência possui poucas torneiras.
Sustenta que foi apurado pelo perito do juízo que o volume de água no mês reclamado excede aos padrões de razoabilidade, segundo a OMS, seria impossível a parte que mora sozinha ter consumido a quantidade de água cobrada pela concessionária ré.
Requer a reforma da sentença para acolher os argumentos recursais e julgar procedentes os pedidos.II - Questão em discussão4.A controvérsia dos autos diz respeito à existência de abusividade na cobrança da fatura do fornecimento de água no mês de fevereiro de 2021 ao autor e na negativação do nome do autor.III - Razões de decidir5.
Diversamente do informado pelo autor em seu recurso, ele reside com esposa e filho no imóvel do pavimento superior.6.
Laudo pericial conclusivo.
Realizado o teste de aferição e o hidrômetro instalado na residência do autor, que se encontrava instalado no período questionado, funcionava regularmente, em conformidade com a Portaria 246 do INMETRO e não havia vazamento de água nas instalações hidráulicas do imóvel.7.Imóvel no período de janeiro/2021 estava em obra, conforme foi constatado pela anotação do preposto da ré, o que, supostamente, pode ter aumentado o consumo.8.
Não há nos autos quaisquer provas apresentadas pelo apelante, que evidenciem a falha na prestação do serviço da apelada.
Verifica-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito que aduz possuir, na forma do artigo 373, I, do CPCIV - DispositivoRecurso da autora a que se nega provimento.___________________Dispositivos relevantes citados: 373, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: 0806303-84.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 18:19
Documento
-
09/04/2025 14:39
Conclusão
-
08/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:49
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 14:45
Pedido de inclusão
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 11:09
Conclusão
-
24/02/2025 11:00
Distribuição
-
21/02/2025 16:00
Remessa
-
21/02/2025 15:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005773-27.2017.8.19.0066
Joao Luiz Gomes Vieira
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Ettore Dalboni da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 0005084-41.2021.8.19.0066
Eleny Alves Marques
Companhia Siderurgica Nacional
Advogado: Michel Chaquib Asseff Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2021 00:00
Processo nº 0825709-72.2023.8.19.0202
Myriam Oliveira Pinto Baptista
Itau Unibanco S.A
Advogado: Quezia Cristina Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 16:50
Processo nº 0010731-51.2020.8.19.0066
Jose Tarcisio Leite de Andrade
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2020 00:00
Processo nº 0942417-95.2024.8.19.0001
Viviane de Mendonca Soares
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 14:39