TJRJ - 0801975-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:30
Outras Decisões
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05/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS em 29/08/2025 06:00.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0801975-03.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: RAZOR TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA Vistosetc. id. 187779492- Trata-se de sentença em que a ré foi condenada aentregaràparteAutorao produto adquirido, sob pena de multa única no valor deR$20.000,00 (vintemilreais), que já servirá para conversão da prestação de dar em perdas e danos, bem como condenadaa pagaràparteAutorao valor de R$2.000,00 (dois mil reais),a título de indenização por danos morais. id. 213159274- Manifestação da parte autora pela conversão em perdas e danos e pagamento de dano moral. id. 214501735- Intimação da ré para comprovação do cumprimento a sentença. id. 219482893- Certidão de ausência de manifestação da ré. É O BREVE RELATÓIO.
DECIDE-SE.
Considerando que a ré quedou-se inerte,reconheço o descumprimento definitivo e, conforme previsão da sentença, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor da multa única estabelecida na sentença, que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao valor de dano moral, também não houve o cumprimento, de forma que deve a ré arcar com a quantia de R$ 2.333,53, conforme planilhas id. 213159276 e 213159275.
Intime-se a ré para pagamento do valor total de R$ 22.333,63, no prazo de até 48 horas, sob pena de penhoraonline.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
22/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:45
Outras Decisões
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22/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de WENDERSON MATHEUS DE ALMEIDA SCHWANTES em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RAZOR TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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19/03/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/03/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:35
Outras Decisões
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19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801975-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: RAZOR TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a Rérealize a entrega do produto.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i) adquiriu computador com as especificações necessáriaspara seu ofício (ii)previsão de entrega era de 30 dias,(iii) até o presente momento não recebeu o produto, o que vem impactando diretamente no exercício de sua profissão (iv)aré encaminhou correio eletrônico alterando novamente o prazo de entrega do produto.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
23/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 20:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:33
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/01/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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