TJRJ - 0802013-15.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:54
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EVERSON CARVALHO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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19/03/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/03/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
785Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0802013-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERSON CARVALHO DA SILVA RÉU: CASAS BAHIA S/A Vistos etc. 1- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a Réefetue a troca de aparelho televisor.
Parte autora que, sustenta, em suma, que: (i)adquiriu aparelho televisor por meio de portal eletrônico da parte Ré(ii)averiguou que o aparelho teria sido entregue com danos(iii)superados todos os prazos estipulados por parte da Ré, até o presente momento não foi realizada a troca do dispositivo.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
23/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:11
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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