TJRJ - 0806219-81.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ISMAEL DO NASCIMENTO FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806219-81.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 84361068, arguindo preliminar de ausência de legitimidade.
Réplica no ID n.º 100781729.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de legitimidade A ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os débitos questionados se referem a período anterior ao início da sua relação contratual com o titular da unidade consumidora, sendo, portanto, de responsabilidade de concessionária diversa.
Entretanto, razão não assiste à ré.
Conforme se observa dos autos, apesar de erro material constante na petição inicial quanto às datas das faturas impugnadas, os documentos anexados pela própria parte autora demonstram que os débitos questionados foram gerados no curso da vigência contratual com a ré, fato que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
O equívoco na exposição fática inicial não compromete a regularidade da demanda, pois o conteúdo das faturas juntadas (com datas posteriores ao início da concessão pela ré) demonstra, de forma inequívoca, que os valores impugnados são de sua responsabilidade direta, tratando-se, portanto, de mero erro material, que não acarreta prejuízo à defesa nem inviabiliza o exercício do contraditório.
Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade passiva da ré, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a regularidade das cobranças efetuadas da parte autora; a necessidade de refaturamento das contas descritas na inicial; a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados da parte autora, em dobro ou de forma simples; a necessidade de substituição do hidrômetro; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS A parte autora requereu a produção de prova pericial.
Contudo, a prova pericial não se mostra necessária no caso em apreço, tendo em vista que a questão trazida à apreciação deste juízo pode perfeitamente ser analisada com base nas faturas juntadas aos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização de prova pericial.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806219-81.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Considerando que as faturas reclamadas datam de 2022, conforme ID n.º 100781721, torno sem efeito a decisão do ID n.º 145047627 e determino o prosseguimento do processo.
Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de aditamento à inicial do ID n.º 100781721, valendo o silêncio como concordância.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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12/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ISMAEL DO NASCIMENTO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMAEL DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *19.***.*45-75 (AUTOR).
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05/10/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ISMAEL DO NASCIMENTO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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