TJRJ - 0809741-60.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MAURO LORENCIO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0809741-60.2023.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO CARLOS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por ELISANGELA CARVALHO CARLOS em face de OI - TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Narrou a petição inicial que a parte autora é consumidora do serviço de internet de responsabilidade da concessionária demandada, mas que se encontra sem o fornecimento de internet desde 10/02/2023.
Afirmou que o serviço até a propositura da demanda não foi restabelecido, mesmo após inúmeras reclamações da parte autora.
Argumentou pela ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00; bem como a condenação da parte ré a restabelecer o serviço contratado.
Gratuidade de justiça deferida em id. 49065108, oportunidade em que se deferiu a tutela de urgência para que a requerida restabeleça o fornecimento da internet da autora.
Contestação apresentada em id. 83791300.
No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Afirmou que o serviço foi cancelado por falta de pagamento.
Sustentou que o pagamento da contraprestação é fato imputável à parte autora.
Defendeu que o restabelecimento da internet restou impossível.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar a parte autora não mais se manifestou nos autos.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 167474246. É o relatório.
Não há preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da ocorrência de interrupção do serviço prestado pela parte ré e os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Nesse contexto, o CDC estabeleceu a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviço, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Como se sabe, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados Além disso, milita em prol da parte autora presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, assim, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do Réu a produção inequívoca da prova liberatória, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC.
Ademais, a responsabilidade objetiva prevista no CDC tem como fundamento a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Na hipótese dos autos, a parte autora indicou que ficou praticamente dias até o deferimento da liminar sem que o serviço de telefonia e internet contratado não fosse disponibilizado para ela.
Embora a parte ré sustente a regularidade do corte do serviço por inadimplência, não indicou sobre qual fatura se refere a inadimplência.
Inclusive, sequer fez referência aos protocolos de reclamações indicados pela parte autora.
Por sua vez, a autora demonstrou o comprovante de pagamento das faturas antes do ajuizamento da ação, conforme id. 48330122.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Havendo a irregularidade na prestação do serviço, a requerida deve ser condenada a realizar a manutenção do serviço da parte autora.
Passa-se, portanto, a análise do pedido de reparação por dano material e moral.
Quanto à pretensão reparatória por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da parte autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Nessa linha, embora se trate de um inadimplemento contratual, a parte autora ficou privada do fornecimento de um serviço essencial, sendo certo que a demora na retomada do serviço é fato imputável ao réu, como dispõe a súmula 192 deste TJRJ (““A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”).
Logo, a violação a um direito de caráter extrapatrimonial restou configurada.
Determinado o an debeatur, passa-se a valorar o quantum debeaturem desfavor da parte autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acolhe o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral.
Busca-se maior nível de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes.
Em um primeiro momento, deve-se comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas.
Após, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil).
Nesse contexto, em uma primeira fase, constata-se que precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes costuma fixar dano moral em torno de R$ 3.000,00 para o autor.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TV.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de cobrança indevida pela ré, interrupção do serviço essencial contratado e demora no cumprimento da efetivação do serviço de linhas móveis oferecido pela própria apelada. 2.
Se pode a prestadora de serviços instalar a linha telefônica de banda larga e cobrar regularmente pelo serviço, deve garantir que não ocorra a prestação irregular e defeituosa do serviço, sob pena de mácula à eficiência imposta pela legislação consumerista, além de comprometer a confiabilidade dos serviços, que, em casos tais, podem ser conceituados como defeituosos, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. 3.
Caracterizada a cobrança indevida, em relação à segunda fatura emitida no mês de julho de 2022, dando ensejo à devolução em dobro, a teor do art. 42 do CDC. 4.
A ré não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço essencial, que deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. 5.
Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de interrupção da prestação do serviço, cobrança indevida e o descaso da concessionária ré em resolver a questão administrativamente, o que acarreta angústia e abalo, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. 6.
Valor do dano moral fixado em R$ 3.000,00, a fim de não apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro, à luz do art. 944 do Código Civil e da Súmula 343 deste Tribunal. 7.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. 8.
Incumbe à ré o pagamento dos ônus sucumbenciais. 9.
Provimento parcial do recurso. (0801824-85.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Incidência do CDC.
Relação de consumo sujeita às disposições da Lei 8.078/90.
Ação indenizatória por danos morais.
Serviço de internet.
Interrupção de serviço essencial por período inferior a um mês.
Falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Jurisprudência pacífica do TJRJ a respeito da ocorrência do dano moral.
Incidência da súmula 192 do TJRJ.
Valor fixado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00.
Verba indenizatória que se mostra exorbitante.
Redução do quantum indenizatório que se impõe, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidência da súmula 343 do TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0001258-78.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 06/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Na segunda fase da quantificação, a hipótese dos autos não difere de outros casos já julgados por este Tribunal de Justiça, de maneira que não se justifica a fixação do valor da indenização acima ou abaixo da média.
Assim, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser mantido em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 pela reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), incidentes desde a citação; bem como confirmar a tutela deferida em id. 49065108.
Considerando a sucumbência mínima nos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0809741-60.2023.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ELISANGELA CARVALHO CARLOS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Encaminhe-se ao grupo de sentença, conforme autorizado pelo Ato Executivo 03/2024 - Comaq/TJRJ.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de janeiro de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular - 
                                            
23/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO LORENCIO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO CARLOS em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ELISANGELA CARVALHO CARLOS em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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