TJRJ - 0806112-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806112-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE FERNANDES DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por GABRIELLE FERNANDES DA SILVA em face de HURB S.A.
Narra que adquiriu um pacote de viagem, no valor de R$ 1.157,94, com seis diárias.
No entanto, nenhuma das datas sugeridas foi confirmada pela empresa ré, passando a viagem para o ano seguinte, e, por conta disso, a autora pediu o cancelamento, com o reembolso, que não foi realizado.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a restituição em dobro do valor de R$ 1.157,94; a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 103453092.
Decisão, id 108882617, deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão saneadora, id 137542579, decretando a revelia do réu e deferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado, na forma do art. 355, I, CPC.
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
O réu tem o dever de colaboração para o descobrimento da verdade real.
Não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, ele demonstra descaso ao contribuir para a manutenção do desequilíbrio do direito subjetivo alheio.
Tal conduta rompe com o princípio do trabalho da busca da verdade, autorizando o magistrado a julgar os fatos conforme alegados, e não comprovados.
Dessa forma, a revelia traz consigo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao não realizar o reembolso mediante pedido de cancelamento da viagem em questão por parte da autora, ultrapassado o período apontado pela ré.
Resta incontroverso nos autos que o pagamento do pacote de viagens foi realizado pela parte autora, visto que a própria ré atesta isso, como demonstra a mensagem enviada pela empresa, em documento acostado, de id 103455262.
Além disso, diante da revelia do réu, entende-se que, de fato, a parte não realizou o devido reembolso, como alega a autora, mediante o adiamento da viagem para o ano seguinte, de maneira unilateral.
Dessa maneira, deverá prosperar a pretensão autoral de devolução de valor pago, considerando a comprovação do pagamento e o cancelamento do pacote de viagem.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser acolhido, visto que a situação vivida pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e: 1) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 1.157,94 (mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais; e 2) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certifico quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
23/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE FERNANDES DA SILVA - CPF: *07.***.*77-64 (AUTOR).
-
25/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-96.2025.8.19.0210
Margarete Vasconcellos Anvers
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Margarete Vasconcellos Anvers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 17:30
Processo nº 0822981-53.2022.8.19.0021
Elisangela Barbosa Correia
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2022 18:53
Processo nº 0801580-54.2022.8.19.0067
Lab Anal Clin Dr Emmerson Luiz da Costa ...
Jonlee Imoveis LTDA
Advogado: Rogerio Santos Beze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2022 21:28
Processo nº 0852527-22.2023.8.19.0021
Rayssa Kerollany Ribeiro dos Santos
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 14:28
Processo nº 0811970-90.2023.8.19.0021
Miguel Braz de Araujo
Banco Pan S.A
Advogado: Keila Oliveira Kremer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 22:45