TJRJ - 0800824-96.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:47
Outras Decisões
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19/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIO DOS SANTOS MINATELI
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27/02/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/02/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/02/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0800824-96.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II) A causa de pedir deduzida na petição inicial versa sobre o tema “Saúde Privada”.
A luz do art. 2º do Ato Normativo TJ nº 23/2024, deverão ser remetidos ao referido “7º Núcleo de Justiça 4.0” todas as demandas que versem sobre a matéria de saúde privada.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa deste feito ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 13:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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