TJRJ - 0801592-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SALOMAO TRIANON CORTES DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JEAN MICHEL TORRES COSTA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JEAN MICHEL TORRES COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0801592-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE SOUTO GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO JOSÉ SOUTO GUIMARÃES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
O autor relata que solicitou, por telefone, a instalação de um medidor em seu nome, mas foi informado da impossibilidade de atendimento devido a débitos pendentes com a prestadora de serviços.
Ao questionar o valor dos débitos, foi informado de que o montante ultrapassava R$100.000,00, em razão de diversas unidades consumidoras abertas em seu nome.
Como consequência, seu CPF foi negativado junto aos órgãos de restrição ao crédito.
O autor afirma que desconhece todos os endereços relacionados aos débitos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré retire o CPF do autor dos órgãos de restrição ao crédito; a inversão do ônus da prova; a condenação em danos morais; a declaração de inexistência de todos os débitos no nome do autor; o cancelamento de todos os registros em seu nome; além da condenação em custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos ID 97284125.
Decisão, ID 97719271, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência.
A parte ré, em sua contestação (ID 101968287), argumenta que não há prova mínima suficiente, uma vez que a parte autora se limitou a fazer alegações sem fundamentação.
No mérito, a ré destaca que não foram encontradas solicitações no sistema da empresa referentes ao caso.
Afirma que foi solicitado o fornecimento de energia e que a unidade consumidora foi devidamente cadastrada sob o número 8328690, com a emissão regular das faturas mensais.
Em determinado momento, no entanto, o autor deixou de quitar as faturas.
A ré solicita que sejam realizados levantamentos sobre os endereços do autor e apresentados os documentos pertinentes.
Por fim, sustenta a inexistência de obrigação de indenizar e requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica ID 110818013.
Decisão, ID 129532446, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestaram-se as partes IDs 130518209 e 133832639.
Decisão saneadora ID 136643354. É o relatório.
Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, cumpre registrar que é necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, passo ao exame do mérito, conforme os estritos termos do artigo 489, §1º, do CPC.
A partir da leitura da petição inicial, infere-se que o objeto da demanda consiste em averiguar a ocorrência de falha na prestação de serviço. É relevante destacar que a empresa ré é uma concessionária de serviço público, sujeita às normas do artigo 175 da Constituição Federal e do artigo 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam as relações entre o serviço público, a concessionária e os consumidores.
O legislador visa promover a racionalização e a melhoria dos serviços públicos, garantindo sua prestação de forma adequada, eficaz e contínua ao consumidor, conforme os artigos 4º, VII, 6º, X e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é importante frisar que a ré, como concessionária de serviço público, tem responsabilidades em relação aos seus consumidores, conforme disposto na Lei nº 8.078/90: “Art. 22 - "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Entretanto, verifico que o demandante não conseguiu comprovar o alegado, o que contraria o ônus probatório estabelecido no artigo 373, I, do CPC.
Quando instado em provas (ID 129532446), o autor manifestou a falta de interesse em produzir provas complementares, alegando que as provas apresentadas na inicial eram suficientes, permanecendo inerte quanto à indicação de prova pericial.
Assim, não há elementos probatórios capazes de sustentar sua pretensão.
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, essa não exime o autor da obrigação de produzir prova mínima do direito pleiteado.
Nesse sentido, destaco a Súmula nº 330 deste Tribunal: “Súmula nº 330 - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante disso, entendo que o pedido não deve prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e, consequentemente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
23/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SALOMAO TRIANON CORTES DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SALOMAO TRIANON CORTES DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de YASMIN TORRES COSTA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE SOUTO GUIMARAES - CPF: *91.***.*35-20 (AUTOR).
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24/01/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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